Concede Pensão no valor correspondente a três salários mínimos regionais às viúvas ex-presidente da Câmara, eleitos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida Pensão no valor correspondente a três salários mínimos regionais às viúvas de ex-presidente da Câmara, eleitos.
* Art. 1º Fica concedido Pensão no valor correspondente a três salários mínimos regionais ás viúva de ex-Presidentes da Câmara, eleitos que venham a falecer no exercício do mandato.
* Nova redação dada pela Lei nº 1000/1991
Art. 2° Para percepção dos benefícios da Presente Lei, pelas companheiras, se aplica a legislação da Previdência Social Pública.
Art. 3° No caso de haver sido Prefeito e Presidente, a beneficiária deverá optar por uma só pensão.
Art. 4° As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1986.
ADEMIR GUIMARÃES ULLMANN
PREFEITO
LEI N° 1935, 15 DE AGOSTO DE 2008.