“Art.25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros com mandato de dois anos, vedada a recondução”:
Art. 2º Fica aditada o inciso IV ao artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 com a seguinte redação:
“Art. 25- ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV – Um representante dos servidores ativos”.
Art. 3º O inciso I do §1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. ...
§1º ...
I – Representante da Secretaria Municipal de Administração será o Presidente do Conselho e terá o voto de qualidade”.
Art. 4º O inciso II do § 1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art.25 - ...
§ 1º. ...
II – O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Magé”.
Art. 5º O inciso III do §1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:
III – O representante dos servidores inativos e pensionistas será escolhido através de Assembleia Setorizada com a finalidade específica de eleger o representante no Conselho Municipal de Previdência a ser realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Magé – SISMA”.
Art. 6º O inciso IV do §1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. ...
IV – O representante dos servidores ativos será escolhido através de Assembleia Setorizada com a finalidade especifica de eleger o representante no Conselho Municipal de Previdência a ser realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Magé – SISMA”.
Art. 7º Fica aditado o §13 ao artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 com a seguinte redação:
...
§12. ...
§13 – O Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo de Previdência Social de Magé – EPSM é o Secretário Município de Administração.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 25 DE ABRIL DE 2013.
PREFEITO