Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2908/2024 Data da Lei 03/22/2024



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LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 2849/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

IV - na concessão de bolsa auxílio mensal, correspondente a no máximo de até R$ 1.444,10 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos);”

Art. 2° Acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei nº 2849/2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 6º O Poder Executivo fica autorizado a definir, por ato próprio, o valor da bolsa prevista no inciso IV deste artigo.”

Art. 3º Dá nova redação ao art. 74, acrescenta o § 3º ao art. 76, ambos da Lei nº 1642/2004 e dá nova redação aos arts. 174, 278, 279 e acrescenta o art. 279-A, todos da Lei nº 1054/1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Lei nº 1642/2004.

(...)

“Art. 74. É devido aos servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Magé, a título de regência de classe, o adicional de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o vencimento base, quando no exercício de docência em Turma de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. É vedada a incorporação do adicional estabelecido no caput à remuneração do servidor.”

Art. 76. (...)

§ 3º O pagamento do adicional de 1/3 de férias aos servidores da educação será realizado de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria.

Lei nº 1054/1991.

(...)

“Art. 174. O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que o servidor tenha gozado do benefício, salva o da educação que o receberá de acordo com o disposto no § 3º do art. 76 da Lei nº 1642/2004.

(...)

“Art. 278. O salário família, na forma regulada por norma federal, é devido ao servidor ativo ou inativo.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor, de até 14 (quatorze) anos, que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 279. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional.”

“Art. 279-A. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.”

Art. 4º Dá nova redação ao art. 2º e ao anexo da Lei nº 2298/2016, que passa a vigorar com efeito a partir de 01/01/2021, com as seguintes alterações:

“Art. 2º Define o slogan e o emblema do Município de Magé, que passa a ser o seguinte: “Governando Com Amor!”, na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o emblema e o slogan do Município através de Decreto.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 22 de março de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 14/2024
Publicação: BIO EXTRA de 22.03.2024
(Processo nº 6784/2024)

ANEXO ÚNICO
Com nova redação dada pelo Art. 4º, que dá
nova redação ao art. 2º da Lei nº 2298/2016.



Status da Lei Em Vigor


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