DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Natureza, Finalidade e Competência
Parágrafo único. O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação (CME), terá respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.
Parágrafo único. São competências do CME, além das atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação:
II – Zelar pelo cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis à Educação e ao Ensino Fundamental do Município;
III – Propor à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento;
IV – Acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação do Município;
V – Emitir parecer sobre o credenciamento ou descredenciamento de instituições;
* Nova redação dada pela Lei nº 2307, de 06 de julho de 2016
VI – Fixar critérios sobre programas e projetos;
* VI - Acompanhar e/ou emitir parecer sobre programas e projetos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino e as Ações Articuladas com os Governos Estadual e Federal. (NR)
* VII - Apresentar diagnóstico e estabelecer prioridades de propostas para a elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Educação (NR)
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Educação;
XI – Emitir parecer sobre os programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do sistema Municipal de Ensino, a serem executados com recursos próprios do Município;
XII – Atuar como instância de recursos dos Conselhos Escolares existentes nas Escolas Públicas do Município.
Da Composição
§ 1º Haverá 06 (seis) representantes do Poder Público do Município, de escolha do Prefeito, e 06 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município na área de Educação, sendo 02 (dois) representantes de entidades mantenedoras, 02 (dois) representantes de profissionais da Educação e 02 (dois) representantes de usuários.
§ 2º Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino, dos Supervisores dos Diretores de Escolas Estaduais do Município e de Professores de notório saber do Município.
* Art. 3° O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional (NR)
§ 1° Haverá 06 (seis) representantes do Poder Público do Município, de escolha do Prefeito e 06 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município na área de educação, que não recebam de qualquer forma subsídio, subvenção, auxílio, apoio ou qualquer outra forma de ajuda financeira seja por contrato, convênio, termo de cooperação e termos afins do Município, Estado ou União, sendo 02 (dois) representantes de entidades mantenedoras, 02 (dois) representantes profissionais da Educação e 02 (dois) representantes dos usuários. (NR)
§ 2° Dentre os membros indicados pelo Prefeito a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino, dos Supervisores Educacionais e de professores de notório saber do Município.
§ 3º Os representantes das entidades serão escolhidos por seus Pares e indicados ao Prefeito.
Art. 4º A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 5º A nomeação dos Membros Efetivos, e dos Suplentes, do Conselho, será feita pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução ao cargo de qualquer membro, com exceção do Presidente do Conselho.
* Art. 5° A nomeação dos Conselheiros efetivos e suplentes será efetuada mediante ato próprio do Prefeito Municipal com mandato de 04 (quatro) anos, não podendo ser reconduzido ao cargo por igual período imediato.
§ 1º As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre quaisquer outras, assegurando-se lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando em relação a este, ausências determinadas pelo comparecimento a sessões e atividades definidas pelo Conselho.
§ 2º Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará sucessor, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que se complete o mandato interrompido.
§ 3º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita configurando-se esta última pela ausência de mais de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões mensais consecutivas, sem justificativas.
§ 3° O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência sem justificativa a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, acatadas pelo Conselho. (NR)
§ 4º Em caso de desistência de uma das Entidades componentes do Conselhos, esta será substituída por outra Entidade do mesmo segmento.
Da Estrutura Básica
Art. 6º É a seguinte a estrutura básica do Conselho:
I – Presidência;
II – Vice- Presidência;
III – Secretaria Executiva, e
IV – Câmaras:
1 – de Ensino Fundamental;
2 – de Ensino Infantil;
3 – de Planejamento, e
* III - Secretaria Executiva (NR)
a) Assessoria Técnica (AC)
b) Serviço de Apoio Administrativo (AC)
IV - Câmaras de: (NR)
1. Educação Infantil (NR)
2. Ensino Fundamental (NR)
3. Legislação e Normas (NR)
4. de Legislação e Normas. (REVOGADO)
Art. 7º O CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer como unidade administrativa orçamentária.
Dos Titulares dos Órgãos do Conselho
I – da Presidência: 01 Presidente;
II – da Vice-Presidência: 01 Vice-Presidente;
III – da Secretaria Executiva: 01 Secretário Executivo, e
IV – das Câmaras.
* III - Secretaria Executiva: (01) Secretário Executivo e 01 (um) Assessor Técnico (NR):
* IV - Câmaras: 03 (três) presidentes, sendo 1 (um) para cada Câmara.” (NR)
Parágrafo único. As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.
Art. 9º O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer presidirá o Conselho, sendo o Vice- Presidente eleito dentre os membros.
Art. 9° O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho. (NR)
Parágrafo único. O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por um profissional da área de Educação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (REVOGADO)
* Revogado pela Lei nº 2307, de 06 de julho de 2016
* Art. 9°-A. O Presidente e o Vice Presidente serão eleitos dentre os membros, alterados em cada gestão, entre sociedade civil e representantes do executivo. (AC)
Parágrafo único. Os cargos da Secretaria Executiva deverão ser ocupados por profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (AC)
* Acrescentado pela Lei nº 2307, de 06 de julho de 2016
* Art. 9°-B. As Câmaras serão compostas de 4 (quatro) conselheiros cada, sendo que um deles será seu presidente. (AC)
Parágrafo único. A composição da Câmara, bem como a sua presidência, será escolhida por votação simples entre os membros do Conselho.” (AC)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§1º A publicação das Deliberações e Pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicado do veto do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres, por Portaria do conselho, expedida dentro de 10 (dez) dias seguintes.
§ 3º O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1º, os atos submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.
Art. 11. Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada no conselho.
Art. 11. Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura deverão ser votados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada no Conselho, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido. (NR)
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 1027/91, produzindo seus efeitos a contar de 16 de julho de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 17 DE OUTUBRO DE 2001.