A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado os §§ 4º e 5º ao artigo 10, da Lei nº 1021/91, passando a vigir o seguinte texto:
“§ 4º A Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI - comprenderá no território Municipal, 250m (duzentos e cinquenta metros) de cada lado, ao longo do Sistema Rodoviário Federal (BRs 116 e 493) e 100m (cem metros) de cada Ia do, ao longo do sistema Rodoviário Municipal (MGE), conforme definição do mapa, anexo, de Zoneamento Geral do Município.
§ 5º Ficam preservadas as edificações localizadas nas áreas definidas no parágrafo anterior, desde que, devidamente legalizadas na Prefeitura até esta data, ou que venham a se legalizar dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 05 DE JULHO DE 1993.
REVOGADA PELO ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023