Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2538/2020 Data da Lei 10/13/2020



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LEI N° 2538, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no § 2º do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2021, compreendendo:

I - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2021;

II - As metas e riscos fiscais;

III - A estrutura e organização do orçamento;

IV - As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

V - As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;

VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - Os orçamentos das autarquias, fundações e fundos municipais;

IX - As disposições finais.

Parágrafo único. São partes integrantes dessa Lei:

I - Anexo de Riscos Fiscais;

II - Anexo de Metas Fiscais;

III - Metodologia de Cálculo;

IV - Anexo de Prioridades e Metas.


CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 2º Em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, encontram-se detalhadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, atendendo prioritariamente, aos eixos abaixo detalhados:

I - EIXO ESTRATÉGICO: ESTRUTURA LEGISLATIVA – conjunto de ações que visam estabelecer funcionamento do Poder Legislativo com a atenção primordial em criação de legislação, em benefício do município, bem como, na transparência dos atos emanados pela Câmara.

II - ESTRUTURA GOVERNAMENTAL – conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.

III - DESENVOLVIMENTO URBANO – conjunto de políticas que visam ordenar o espaço público, ofertar serviços de saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.

IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – conjunto de políticas que visam promover o desenvolvimento econômico humanizado pela busca do equilíbrio social e perenizado pela proteção e conservação do meio ambiente.

V - DESENVOLVIMENTO HUMANO – conjunto de iniciativas que visam estabelecer políticas que resultem na melhoria das condições de via da população.


CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS

SEÇÃO I

ANEXO DE RISCOS FISCAIS


Art. 3º No anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.


SEÇÃO II

ANEXO DE METAS FISCAIS


Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021 a 2022 em valores correntes e constantes, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2021 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§ 2º As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo desta Lei.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2021


Art. 5º Lei Orçamentária Anual- LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:

I - Órgão, unidade orçamentária;

II - Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;

II - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

III - Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;

IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;

VII - Fonte de Recurso: origem dos recursos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e subfunção às quais se vincula.

§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:

I - Despesas Correntes:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Outras Despesas Correntes;

II - Despesas de Capital

a) Investimentos;

b) Inversões Financeiras;

c) Amortização da Dívida

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o § 3º do artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:

I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municípios e da Administração Indireta do Município.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I - Mensagem;

II - Texto da Lei;

II I -Quadros orçamentários consolidados;

IV - Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;

VI - Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.

Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAIS


Art. 11. Fica a Secretaria de Planejamento e Orçamento responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II, § 2º do artigo 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados aos órgãos fiscalizador, conforme artigo 6º da Deliberação 218/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2021, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.

§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.

§ 2º A fim de possibilitar a consolidação das propostas o Legislação e os responsáveis pelas unidades responsáveis deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2021.

§ 3º A Procuradoria- Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentárias de 2021 devidamente atualizados, conforme determinado pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta Lei, especificando:

I - Número e data do ajuizamento da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da atuação do precatório;

VI - Nome do beneficiário;

VII - Valor do precatório a ser pago;

VIII - Data do trânsito em julgado; e

IX - Número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2021, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e mais legislações.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos municípios.

Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços do mês de junho do corrente ano.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I

DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA


Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - Com pessoal e encargos sociais;

II - Com serviços de saúde, educação e assistência social;

III - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 16. Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no artigo 42 da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no §8º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

§ 1º. Entende-se por crédito adicional aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento, ficando autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I - Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento;

II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - Estiverem adequadas as fontes de custeio;

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme artigo. 167 § 1º da Constituição Federal.

Art. 20. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.


SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES PARA FIXAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA


Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.


SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 22. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 24. Se a despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:

I - Atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º artigo 169 da Constituição Federal;

II - Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.


SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CELEBRAÇÕES DE CONVÊNIOS


Art. 26. Para efeito do inciso I, do artigo 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.

Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e/ ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

I - Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;

II - Sejam vinculados a organismo de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - Preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do artigo 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 28. É vedada a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Art. 29. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de Lei Específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.


SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - Atualização da planta genérica de valores do Município;

II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III - Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII - Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.


SEÇÃO VIII

DO LEGISLATIVO


Art. 32. Fica do Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, observados as limitações legais instituídas em função do programa de apoio aos municípios instituído pelo Lei Complementar nº 173/2020.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no artigo 23 desta Lei e seus incisos.


SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 34. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:

§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.

I - O relatório mencionado no parágrafo 2º deverá ser encaminhado para análise e parecer do Controle Interno, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.

Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração proposta.

Art. 36. Para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 37. Para fins do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municípios, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.

Art. 38. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2021 originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimo as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2021, revogando as disposições ao contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 13 DE OUTUBRO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO

ANEXO 1 – RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ARF (LRF, art 4º, §3º)
milhares de R$
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
DescriçãoValorDescrição
Demandas Judiciais
1.100,00
PREVISTO RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE NO MÍNIMO 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO PARA RECEITA, PARA FAZER FACE A DESPESAS QUE VENHAM A OCORRER.
Dívidas em Processo de Reconhecimento
500,00
Avais e Garantias Concedidas
0,00
Assunção de Passivos
250,00
Assistências Diversas
0,00
Outros Passivos Contingentes
0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação
1.500,00
Restituição de Tributos a Maior
200,00
Discrepância de Projeções
1.500,00
Outros Riscos Fiscais
130,00
TOTAL
5.180,00
FONTE: PROCURADORIA GERAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2021




LRF,art. 4º, §1º
milhares de R$
ESPECIFICAÇÃO
2021
2022
2023
Valor Corrente (a)
Valor Constante
Valor Corrente (b)
Valor Constante
Valor Corrente (c)
Valor Constante
Receita Total
525.000
509.709
543.375
527.011
565.110
547.432
Receitas Não Financeiras (I)
523.100
508.093
541.409
525.395
563.065
545.816
Despesa Total
525.000
509.709
543.375
527.011
565.110
547.432
Despesa Não- Financeiras (II)
519.840
504.549
519.840
520.651
558.750
541.072
Resultado Primário (I - II)
3.260
3.544
21.569
4.744
4.315
4.744
Resultado Nominal *
-931
-903
7.000
6.789
7.000
6.781
Dívida Pública Consolidada
130.250
126.456
112.250
108.870
94.250
91.302
Dívida Consolidada Líquida
-29.750
-28.883
-22.750
-22,065
-15.750
-15.257
* valores negativos indicam realização positivo, uma vez que representam a redução do montante da dívida. Obs.: Valores entre parênteses representam valores negativos.

ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO 2021

LRF, art. 4º. § 2º, inciso I
milhares de R$
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em 2019 (a)
Realização em 2019 (b)
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total
502.332
520.024
17.692
3,52
Receitas Não Financeiras (I)
500.432
512.989
12.557
2,51
Despesa Total
502.332
535.670
33.338
6,64
Despesa Não- Financeiras (II)
497.172
510.356
13.184
2,65
Resultado Primário (I - II)
3.260
2.633
-627
-19,25
Resultado Nominal
-2.500
3.511
6.011
-240,44
Dívida Pública Consolidada
28.500
56.204
27.704
97,21
Dívida Consolidada Líquida
16.400
-81.789
-98.189
-598,71

ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 2021



milhares de R$
ESPECIFICAÇÃO
Valores a Preços Correntes
2018 (c)
2019 (d)
2020 (e)
2021 (f)
2022 (g)
2023 (h)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
66.481
56.204
132.222
130.250
112.250
94.250
DEDUÇÕES (II)
144.431
137.994
161.042
160.000
135.000
110.000
Disponibilidade de Caixa Bruta
226.508
208.353
210.270
200.000
170.000
130.000
Haveres Financeiros
0
0
0
0
0
0
( - ) Restos a Pagar Processados
82.077
70.360
49.228
40.000
35.000
20.000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-
-77.950
-81.789
-28.819
-29.750
-22.750
-15.750
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
0
0
0
0
0
0
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
0
0
0
0
0
0
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V)
-77.950
-81.789
-28.819
-29.750
-22.750
-15.750
RESULTADO NOMINAL- abaixo da linha
(d-c)
(e-d)
-3.839
(f-e) 52.970
(g-f)
-931
(g-f) 7.000
(g-f)
7.000
Nota: a diferença encontrada a partir de 2020 diz respeito a assunção da dívida com o INSS, além da que se havia formalizado por meio de parcelamento em 2017 por meio do programa PERT.
ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO 2021


LRF,art. 4º, §2º, inciso III
milhares de R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
%
2018
%
2017
%
Patrimônio / Capital
615.061
19,2
516.004
-0,11
516.594
2.749,39
Reservas
-
-
-
Resultados Acumulado
-
-
-
TOTAL
615.061
19,2
516.004
-0,11
516.594
2.749,39
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
%
2018
%
2017
%
Patrimônio / Capital
9.568
345.02
2.150
33,79
1.607
-
Reservas
-
-
-
Resultados Acumulado
-
-
-
TOTAL
9.568
345,02
2.150
33,79
1.607
-

ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO 2021


LRF, art.4º, §2º, inciso III
milhares de R$
RECEITAS REALIZADAS
2019 (a)
2018 (d)
2017
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Móveis
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
0,00
DESPESAS LIQUIDADAS
2019 (a)
2018 (e)
2017,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
Investimentos
0,00
0,00
0,00
Inversões Financeiras
-
-
-
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
0,00
0,00
0,00
SALDO FINANCEIRO
(c) = (a-b)+(f)
(f) = (d-e)+g
(g)
0,00
0,00
0,00
Nota: Não houve qualquer alienação de ativos no período.

ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO 2021


AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
Tabela 19 - Plano de Amortização do Déficit com LDA e alíquotas Vigentes
AnoSaldo InicialJuros TaxaBase CálculoAmortizaçãoSaldo Final
2020
554.230.828,57
32.533.349,64
14,13%
76.726.400,13
10.844.449,88
575.919.728,33
2021
575.919.728,33
33.806.488,05
14,54%
77.493.664,13
11.268.829,35
598.457.387,03
2022
598.457.387,03
35.129.448,62
29,92%
78.268.600,77
23.419.632,41
610.167.203,23
2023
610.167.203,23
35.816.814,83
45,31%
79.051.286,78
35.816.814,83
610.167.203,23
2024
610.167.203,23
35.816.814,83
49,97%
79.841.799,65
39.897.585,49
606.086.432,58
2025
606.086.432,58
35.577.273,59
49,97%
80.640.217,64
40.296.561,34
601.367.144,83
2026
601.367.144,83
35.300.251,40
49,97%
81.446.619,82
40.699.526,95
595.967.869,28
2027
595.967.869,28
34.983.313,93
49,97%
82.261.086,02
41.106.522,22
589.844.660,98
2028
589.844.660,98
34.623.881,60
49,97%
83.083.696,88
41.517.587,45
582.950.955,14
2029
582.950.955,14
34.219.221,07
49,97%
83.914.533,85
41.932.763,32
575.237.412,89
2030
575.237.412,89
33.766.436,14
49,97%
84.753.679,18
42.352.090,95
566.651.758,07
2031
566.651.758,07
33.262.458,20
49,97%
85.601.215,98
42.775.611,86
557.138.604,41
2032
557.138.604,41
32.704.036,08
49,97%
86.457.228,14
43.203.367,98
546.639.272,50
2033
546.639.272,50
32.087.725,30
49,97%
87.321.800,42
43.635.401,66
535.091.596,14
2034
535.091.596,14
31.409.876,69
49,97%
88.195.018,42
44.071.755,68
522.429.717,16
2035
522.429.717,16
30.666.624,40
49,97%
89.076.968,61
44.512.473,23
508.583.868,32
2036
508.583.868,32
29.853.873,07
49,97%
89.967.738,29
44.957.597,97
493.480.143,42
2037
493.480.143,42
28.967.284,42
49,97%
90.867.415,67
45.407.173,95
477.040.253,89
2038
477.040.253,89
28.002.262,90
49,97%
91.776.089,83
45.861.245,69
459.181.271,11
2039
459.181.271,11
26.953.940,61
49,97%
92.693.850,73
46.319.858,14
439.815.353,58
2040
439.815.353,58
25.815.161,26
49,97%
93.620.789,24
46.783.056,72
418.849.458,12
2041
418.849.458,12
24.586.463,19
49,97%
94.556.997,13
47.250.887,29
396.185.034,02
2042
396.185.034,02
23.256.061,50
49,97%
95.502.567,10
47.723.396,16
371.717.699,35
2043
371.717.699,35
21.819.828,95
49,97%
96.457.592,77
48.200.630,13
345.336.898,18
2044
345.336.898,18
20.271.275,92
49,97%
97.422.168,70
48.682.636,43
316.925.537,67
2045
316.925.537,67
18.603.529,06
49,97%
98.396.390,39
49.169.462,79
286.359.603,94
2046
286.359.603,94
16.809.308,75
49,97%
99.380.354,29
49.661.157,42
253.507.755,27
2047
253.507.755,27
14.880.905,23
49,97%
100.374.157,83
50.157.768,99
218.230.891,52
2048
218.230.891,52
12.810.153,33
49,97%
101.377.899,41
50.659.346,68
180.381.698,16
2049
180.381.698,16
10.588.405,68
49,97%
102.391.678,41
51.165.940,15
139.804.163,70
2050
139.804.163,70
8.206.504,41
49,97%
103.415.595,19
51.677.599,55
96.333.068,55
2051
96.333.068,55
5.654.751,12
49,97%
104.449.751,14
52.194.375,55
49.793.444,13
2052
49.793.444,13
2.922.875,17
49,97%
105.494.248,65
52.716.319,30
0,00
ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO 2021


LRF. Art. 4º, inciso IV, alínea a
em reais (R$)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
2017
2018
2019
RECEITAS CORRENTES
9.968.228,10
8.688.897,20
6.986.290,00
Receita de Contribuições
9.951.263,80
8.665.721,50
6.978.453,30
Pessoal Civil
9.951.238,20
8.665.721,50
6.978.427,70
Pessoal Militar
0,00
0,00
0,00
Outras Contribuições Previdenciárias
25,60
0,00
25,60
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
0,00
0,00
0,00
Receita Patrimonial
16.964,30
23.175,70
7.836,70
Outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
10.055.772,70
8.932.947,70
6.121.911,00
Contribuição Patronal do Exercício
10.055.772,70
8.932.947,70
6.121.911,00
Pessoal Civil
10.055.772,70
8.932.947,70
6.121.911,00
Pessoal Militar
0,00
0,00
0,00
Contribuição Patronal do Exercício Anteriores
0,00
0,00
0,00
Pessoal Civil
0,00
0,00
0,00
Pessoal Militar
0,00
0,00
0,00
REPASSES PREV. PARA COBERTURA DE DEFCIT
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
20.024.000,80
17.621.844,90
13.108.201,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
2017
2018
2019
ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.705,60
1.749.785,96
3.765.854,00
Despesas Correntes
3.705,60
1.749.785,96
3.765.854,00
Despesas Capital
0,00
0,00
0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL
20.005.843,80
20.668.556,37
23.565.502,20
Pessoal Civil
20.005.843,80
20.668.556,37
23.565.502,20
Pessoal Militar
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
0,00
0,00
0,00
Compensação Previd. De Aposent. RPPS e RGPS
0,00
0,00
0,00
Compensação Previd. De Pensões RPPS e RGPS
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
20.009.549,40
22.418.342,33
27.331.356,20
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II)
14.451,40
-4.796.497,43
-14.223.155,20
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
5.449.557,60
2.150.816,00
10.019.456,40

ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2021



LRF, art. 4º, §2º, inciso V
milhares de R$
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo / Contribuição
2021
2022
2023
TOTAL
0
0
0
-
ANEXO 2 – METAS FISCAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO 2021



LRF, art. 4º, §2º, inciso V
milhares de R$
EVENTO
Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita
5.250
(-) Transferências Constitucionais
0
(-) Transferências ao FUNDEB
1.237
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I)
4.013
Redução Permanente da Despesa (II)
0
Margem Bruta (III) = (I + II)
4.013
Saldo Utilizado (IV)
0
Impacto das Novas DOCC
0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)
4.013
FONTE:
- O aumento da receita está relacionado ao aumento da atividade econômica, impulsionado pelo crescimento do PIB, com percentual aproximado de 1º.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO

ANEXO III – METODOLOGIA DE CÁLCULO
(art. 4º, § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/2000)


O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública para o exercício de 2021 e o de indicar metas para os exercícios de 2022 e de 2023.

A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade e mesmo a ampliação e o aprimoramento dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Estado.

A projeção das receitas para o período 2021 a 2023 foi realizada por cálculo baseado na série histórica de 2018 e 2019. Após levantado o percentual de aumento, foi gerada uma nova projeção para 2021.
Sobre a nova base de cálculo das receitas foram aplicadas tendência de crescimento das receitas de 3% e variações de produto e de preços, representadas pelas estimativas de variação do Produto Interno Bruto – PIB, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, o que se tornou uma tarefa bastante árdua neste momento, especialmente diante das incertezas na economia ocasionadas pela pandemia da COVID-19, que tem feito as projeções dos índices serem alteradas a cada estudo por parte dos especialistas.

A fim de calcular os valores referente a Deflação, foram utilizados os cálculos a seguir:

ESPECIFICAÇÃO
2021
base de cálculo
2022
base de cálculo
2023
base de cálculo
taxa de inflação prevista
3
3,5
4
valor corrente apurado
525.000
1.030
543.375
1.031
565.110
1.032
receitas não- financeiras
Valor Constante
509.709
527.011
547.432

Resultado Primário
O resultado primário é a diferença entre receitas e despesas primárias ou fiscais. As receitas primárias correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito e as receitas de alienações. As despesas primárias correspondem às despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização das dívidas interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos.

Montante da Dívida e Resultado Nominal
O resultado nominal é a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro em determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
A dívida Fiscal Líquida corresponde a dívida pública consolidada, deduzidos os valores que correspondem o ativo financeiro e os haveres financeiro, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
A Dívida Consolidada do Estado representa o somatório das dívidas fundadas interna e externa das administrações direta e indireta, incluindo o estoque de precatórios emitidos a partir de 05 de maio de 2000. A apuração do Resultado Nominal tem por objetivo medir a variação em termos absolutos da Dívida Fiscal Líquida.

ANEXO IV – LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Prioridades de Programas para a LOA 2021
EXERCÍCIO 2021


Cód. Projeto/ Atividade
Descrição Proj. Ativ.
Valor previsto para 2021
1001Aquisição de Equipamentos e Material permanente R$ 50.000,00
1014Aquisição de Equip. Veículos e Mob. Para Secretaria de Segurança R$ 108.300,00
1401Desapropriação R$ 1.000,00
1402Modernização da Frota R$ 238.450,00
1403Obras Públicas R$ 500.000,00
1404Recuperação de Áreas de Risco R$ 88.350,00
1405Construção de Praças, Parques e Jardins R$ 2.000,00
1406Construção e Reforma de Terminais Rodoviários R$ 2.000,00
1407Melhoria de Próprios Municipais R$ 2.000,00
1409Implantação de Ciclovia e Passeio Público R$ 4.000,00
1410Reurbanização, Mobilidade Urbana, Acessibilidade e Implantação e Passeio Público R$ 100.000,00
1412Implantação do Sistema de Geoprocessamento R$ 1.000,00
1413Construção de Unidades Habitacionais e Infraestrutura R$ 100.000,00
1415Convênios e Parcerias para Agricultura R$ 300.200,00
1416Convênios com EMATER R$ 19.000,00
1417Reforma e Ampliação de Unidades Escolares e Quadras Poliesportivas R$ 500.000,00
1418Construção de Unidades Escolares e Quadras Poliesportivas R$ 10.000,00
1419Desapropriação de Imóveis R$ 12.000,00
1420Distribuição de Materiais Didáticos R$ 100.000,00
1421Realização de Eventos R$ 10.000,00
1422Aquisição de Uniforme Escolar R$ 1.825.000,00
1424Reforma e Ampliação de Creches Municipais R$ 56.000,00
1425Construção de Creches Municipais R$ 13.000,00
1426Desapropriação de Imóveis R$ 2.000,00
1427Aquisição de Transporte Escolar R$ 92.000,00
1428Realização de Eventos R$ 48.000,00
1429Aquisição de Uniforme Escolar R$ 1.417.000,00
1430Aquisição Tecnologia da Informação R$ 1.000.000,00
1431Construção de Instalações Desportivas R$ 3.000,00
1432Aquisição de Material Permanente R$ 1.000,00
1433Modernização da Atenção Básica R$ 20.900,00
1434Melhoria da Rede Especializada R$ 34.200,00
1436Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica R$ 147.250,00
1437Estruturação de Academias da Saúde R$ 1.000,00
1438Melhoria da Rede de Frio R$ 20.900,00
1440Construção de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) R$ 213.750,00
1442Construção de Padaria Comunitária R$ 1.000,00
1445Programa de Informatização do Sistema- Ensino Infantil R$ 2.000,00
1446Programa de Informatização do Sistema- Ensino Fundamental R$ 2.000,00
1447Programa de Informatização do Sistema - EJA R$ 2.000,00
1448Aquisição de Aparelhos de Ar Condicionado - Ensino Fundamental R$ 1.000,00
1449Aquisição de Aparelhos de Ar Condicionado - EJA R$ 1.000,00
Cód. Projeto/ Atividade
Descrição Proj. Ativ.
Valor previsto para 2021
1450Aquisição de Equipamentos do Programa Polo de Brincar R$ 1.000,00
1451Construção de Unidade para Castração de Cães e Gatos R$ 1.000,00
1452Programa de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS - COVID-19 R$ 648.850,00
2001Manutenção e Operacionalização dos Serviços Administrativos R$ 2.860.000,00
2002Despesas com Pessoal e Encargos Sociais R$ 8.915.000,00
2003Concessão de Benefícios, como Plano de Saúde, Aux. Alimentação, Aux. Transporte e Outros Benefícios R$ 175.000,00
2019Manutenção e Administração dos Serviços Gerais da Sec. Municipal de Seg. Pública R$ 1.400.000,00
2201Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR R$ 8.000,00
2264Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 249.850,00
2267Mobilidade e Segurança Urbana R$ 931.950,00
2406Manutenção dos Serviços Administrativos do Gab. Poder Executivo R$ 6.000.000,00
2407Manutenção do PROCON R$ 37.050,00
2409Capacitação de Pessoal R$ 93.100,00
2410Manutenção dos Serviços Administrativos da PGM R$ 2.000.000,00
2411Precatórios R$ 3.000.000,00
2414Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Municipal de Governo R$ 6.500.000,00
2415Manutenção da Secretaria de Comunicação Social R$ 1.300.000,00
2417Capacitação de Pessoal R$ 3.000,00
2418Manutenção de Serviços Administrativos da S.M. Controle Interno R$ 662.150,00
2420Capacitação de Pessoal R$ 10.000,00
2421Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Municipal de Administração R$ 1.800.000,00
2422Indenizações e Restituições R$ 16.000,00
2423Manutenção dos Serviços Gerais R$ 1.250.000,00
2424Modernização da Administração Geral R$ 2.207.800,00
2426Capacitação de Pessoal R$ 63.650,00
2427Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Municipal de Fazenda R$ 9.800.000,00
2428Manutenção do CONLEST R$ 110.000,00
2429Manutenção da Administração Geral R$ 1.800.000,00
2431Capacitação de Pessoal R$ 4.000,00
2432Modernização da Gestão Pública R$ 1.000,00
2433Reavaliação da Planta Genética de Valores R$ 1.000,00
2434Revisão do Código Tributário R$ 1.000,00
2435Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 53.200,00
2436Manutenção da Frota Municipal R$ 97.850,00
2437Manutenção dos Serviços Administração R$ 73.150,00
2438Despesas com Pessoal R$ 900.000,00
2439Capacitação de Pessoal R$ 56.050,00
2440Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. De Infra Estrutura R$ 20.000.000,00
2442Capacitação de Pessoal R$ 44.650,00
2443Limpeza Urbana R$ 19.886.350,00
2444Manutenção de Próprios Municipais R$ 50.000,00
2445Manutenção de Cemitérios R$ 5.000,00
2449Melhorias de Vias Públicas R$ 1.000.000,00
2450Manutenção da Rede de Saneamento R$ 100.000,00
2451Manutenção da Fábrica de Artefato e Concreto R$ 1.000.000,00
2452Manutenção de Próprios Municipais R$ 10.000,00
2456Manutenção Pública R$ 100.000,00
Cód. Projeto/ Atividade
Descrição Proj. Ativ.
Valor previsto para 2021
2457Locação de Máquinas R$ 1.000,00
2458Manutenção da Iluminação Pública R$ 16.450.000,00
2459Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 13.000,00
2460Despesa com Pessoal R$ 889.200,00
2461Capacitação de Pessoal R$ 2.000,00
2462Elaboração de Projetos R$ 10.000,00
2464Despesa com Pessoal R$ 900.000,00
2465Capacitação de Pessoal R$ 45.600,00
2466Manutenção da Política de Proteção e Defesa Civil R$ 103.550,00
2467Plano Municipal de Redução de Riscos R$ 27.550,00
2468Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 875.900,00
2469Despesa com Pessoal R$ 1.250.000,00
2470Capacitação de Pessoal R$ 45.600,00
2471Fiscalização R$ 57.950,00
2472Mobilidade e Segurança Urbana R$ 5.000,00
2473Manutenção de Ações Segurança e Prevenção R$ 12.000,00
2474Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 1.000,00
2475Despesa com Pessoal R$ 1.000,00
2476Capacitação de Pessoal R$ 1.000,00
2478Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Municipal de Meio Ambiente R$ 4.500.000,00
2480Capacitação de Pessoal R$ 26.600,00
2481Fiscalização de Cemitérios R$ 1.000,00
2482Manutenção do Horto Florestal R$ 38.000,00
2483Educação Ambiental R$ 28.500,00
2486Coletas e Análise Laboratoriais R$ 20.000,00
2487Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos R$ 1.000,00
2488Aterro Controlado R$ 1.150.000,00
2490Agenda 21 R$ 1.000,00
2491Gestão de Recursos Hídricos R$ 1.000,00
2493Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Municipal de Agricultura R$ 1.850.000,00
2495Capacitação de Pessoal R$ 6.000,00
2496Atividades de Desenvolvimento da Pesca R$ 5.000,00
2497Manutenção do Programa de Profilaxia e Vacinação de Animais R$ 24.700,00
2498Ações de Incentivo ao Cultivo Orgânico R$ 19.000,00
2499Manutenção da Política Agrícola R$ 4.000,00
2500Mapeamento Agrícola R$ 17.000,00
2501Realização de Eventos R$ 18.000,00
2502Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 794.200,00
2503Despesa com Pessoal R$ 2.500.000,00
2504Capacitação de Pessoal R$ 41.800,00
2505Realização de Eventos R$ 7.000,00
2506Fomento a Geração da Renda Familiar R$ 1.000,00
2511Manutenção da Política de Fomento ao Comércio R$ 30.400,00
2512Manutenção da Política de Fomento a Indústria R$ 35.150,00
2513Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 1.200.000,00
2514Alimentação Escolar e Nutrição R$ 21.400.000,00
2515Manutenção de Unidades Escolares e Quadras Poliesportivas R$ 1.000.000,00
2516Manutenção do Ensino Fundamental R$ 24.000.000,00
2517Manutenção do Programa de Transporte Escolar R$ 171.000,00
2518Aquisição de Transporte Escolar R$ 100.000,00
Cód. Projeto/ Atividade
Descrição Proj. Ativ.
Valor previsto para 2021
2519Programa de Combate a Evasão e Repetência R$ 10.000,00
2520Manutenção Tecnologia da Informação R$ 10.000,00
2521Manutenção e Fortalecimento da Educação Inclusiva R$ 34.000,00
2522Manutenção CETAM R$ 33.000,00
2523Alimentação Escolar e Nutrição R$ 1.090.000,00
2524Manutenção de Creches Municipais R$ 643.000,00
2525Manutenção do Ensino Infantil R$ 2.970.000,00
2526Manutenção do Programa de Transporte Escolar R$ 45.000,00
2527Distribuição de Kit de Material Didático R$ 172.000,00
2528Programa de Combate a Evasão e Repetência R$ 34.000,00
2529Manutenção Tecnologia da Informação R$ 34.000,00
2530Manutenção da Educação de Jovens e Adultos R$ 48.000,00
2531Alimentação Escolar e Nutrição do E.J.A R$ 370.000,00
2532Manutenção dos Serviços Administrativos Sec. Municipal de Assistência Social R$ 104.000,00
2533Administração dos Cemitérios Municipais R$ 1.000,00
2535Capacitação de Pessoal R$ 2.000,00
2536Conselho Municipal do Idoso R$ 1.000,00
2537Conselho Tutelar I R$ 86.000,00
2538Conselho Tutelar II R$ 85.000,00
2539Conselho Municipal dos Direitos LGBT R$ 1.000,00
2540Conselho Municipal das Mulheres R$ 1.000,00
2541Conselho Municipal da Juventude R$ 1.000,00
2542Conselho Municipal da Assistência Social R$ 4.000,00
2543Conselho Municipal de Segurança Alimentar R$ 1.000,00
2544Conselho Municipal da Criança e do Adolescente R$ 1.000,00
2545Conferências R$ 1.000,00
2546Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência R$ 500.000,00
2547Gestão da Política de Assistência Social R$ 1.000,00
2548Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 290.700,00
2550Capacitação de Pessoal R$ 11.000,00
2551Manutenção de Instalações Desportivas R$ 3.000,00
2552Realização de Eventos R$ 3.000,00
2553Gestão da Política do Idoso R$ 5.000,00
2554Realização de Eventos para o Idoso R$ 6.000,00
2555Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 49.400,00
2556Despesa com Pessoal R$ 106.400,00
2557Capacitação de Pessoal R$ 12.000,00
2558Promoção a Atividades Artísticas e Culturais R$ 100.000,00
2559Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 11.000.000,00
2560Manutenção do Conselho Municipal de Saúde R$ 30.000,00
2561Manutenção da Atenção Básica R$ 26.653.150,00
2562Agentes Comunitários de Saúde R$ 7.742.500,00
2563Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade R$ 88.350,00
2564Manutenção do Programa Saúde da Família R$ 9.856.250,00
2565Informatização da Atenção Básica R$ 32.300,00
2566Incentivo a Saúde Bucal R$ 324.900,00
2567Pagamento a Prestadores de Serviços R$ 4.600.850,00
2568Manutenção da Rede Especializada R$ 27.500.000,00
2569Pagamento de Prestadores R$ 14.080.000,00
2570Centro de Especialidades Odontológicas R$ 1.000.000,00
2571Serviços de Atendimento Móvel de Urgências R$ 8.728.600,00
2572Ações da Saúde Mental R$ 1.000.000,00
Cód. Projeto/ Atividade
Descrição Proj. Ativ.
Valor previsto para 2021
2573Manutenção do Programa de Alimentação e Nutrição (FAN) R$ 107.350,00
2574Implantação e Melhorias de Unidades de Magé R$ 33.250,00
2576Fortalecimento da Gestão da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde R$ 3.403.850,00
2577Campanhas de Vacinação R$ 2.000,00
2578Programa DST/AIDS e Hepatite Virais R$ 414.200,00
2579Assistência Farmacêutica Básica R$ 2.318.950,00
2580Programa Farmácia Popular do Barsil R$ 1.000,00
2581Aquisição de Outros Medicamentos R$ 1.000,00
2582Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 900.000,00
2583Auxílio Funeral R$ 261.250,00
2584Distribuição de Outros Materiais Gratuitos R$ 1.000,00
2585Aluguel Social R$ 107.350,00
2586Auxílio as Instituições R$ 1.000,00
2587Despesa com Pessoal R$ 6.000.000,00
2588Capacitação de Pessoal R$ 8.000,00
2589Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica R$ 1.671.050,00
2590Manutenção dos Equipamentos de Proteção Social Básica R$ 861.650,00
2591Manutenção dos Serviços da Proteção Social Especial R$ 790.400,00
2592CREAS R$ 355.300,00
2593Abrigo Futuro Feli R$ 72.200,00
2594Intervenção na Casa de Sheila R$ 1.000,00
2595Centro POP R$ 494.000,00
2596Casa de Passagem R$ 15.000,00
2597ILPI R$ 1.000,00
2598Distribuição de Cestas Básicas R$ 79.800,00
2599Manutenção da Padaria Comunitária R$ 1.000,00
2600Gestão Política de Assistência Social R$ 4.000,00
2601Manutenção dos Serviços do Cadastro Único/ Bolsa Família R$ 269.800,00
2603Manutenção dos Serviços de Gestão do SUAS R$ 482.600,00
2604Auxílio às Instituições R$ 130.150,00
2605Manutenção dos Serviços Administrativos R$ 722.950,00
2606Pagamento de Pessoal R$ 900.000,00
2608Pagamento de Encargos R$ 47.500,00
2609Sentenças Judiciais R$ 217.550,00
2610Realização de Eventos R$ 18.000,00
2611Auxílio às Instituições R$ 30.000,00
2612Auxílio às Instituições R$ 30.000,00
2613Despesa com Pessoal R$ 867.350,00
2614Capacitação de Pessoal R$ 8.000,00
2615Despesa com Manutenção Sec. Municipal de Educação e Cultura R$ 2.300.000,00
2617Despesa com Pessoal do Magistério - Ensino Infantil R$ 15.000,00
2619Programa de Gratuidade no Transporte Universitário R$ 531.000,00
2620Manutenção do Programa de Informatização de Sistema - Ensino Fundamental R$ 1.000,00
2621Manutenção do Programa de Informatização de Sistema - Ensino Infantil R$ 1.000,00
2622Manutenção do Programa de Informatização de Sistema - EJA R$ 1.000,00
2623Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado - Ensino Infantil R$ 1.000,00
2624Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado - Ensino Fundamental R$ 1.000,00
2625Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado - E.J.A R$ 1.000,00
2626Manutenção de Equipamento do Programa Polo de Brincar R$ 10.000,00
Cód. Projeto/ Atividade
Descrição Proj. Ativ.
Valor previsto para 2021
2627Realização de Eventos do Programa Polo de Brincar R$ 1.000,00
2628Manutenção da Unidade para Castração de Cães e Gatos R$ 1.000,00
2630Locação de Máquinas R$ 10.000.000,00
2631Manutenção e Operacionalização de Ações de Defesa do Meio Ambiente R$ 1.615.000,00
2632Distribuição de Cestas Básicas R$ 2.852.850,00
2633Subvenção à Liga Desportiva R$ 10.000,00
2635Concessão de Bolsa de Atleta R$ 54.150,00
2636Auxílio Financeiro ao Mageense Futebol Clube R$ 1.000,00
2637Projeto Vestibulando R$ 3.000,00
2638CELMA- Centro de Línguas de Magé R$ 3.000,00
2641Encargos com Restauração de Bens Históricos, Artísticos e Culturais R$ 10.000,00
2642Encargos com Operacionalização do D.R.H R$ 1.000,00
2643Despesas com o Magistério Ensino Fundamental 60% FUNDEB R$ 80.000.000,00
2644Despesas com Pessoal Apoio Ensino Fundamental 40% FUNDEB R$ 30.500.000,00
2645Despesas com Pessoal Magistério Ensino Infantil 60% FUNDEB R$ 7.500.000,00
2646Despesas com Pessoal Apoio Ensino Infantil 40% FUNDEB R$ 280.000,00
2647Despesas com Pessoal Magistério Ensino nas Creches 60% FUNDEB R$ 10.700.000,00
2648Despesas com Pessoal Apoio Ensino nas Creches 40% FUNDEB R$ 5.500.000,00
2649Despesas com Pessoal Magistério Ensino Especial 60% FUNDEB R$ 2.150.000,00
2650Despesas com Pessoal Apoio Ensino Especial 40% FUNDEB R$ 25.000,00
2651Despesas com Pessoal Magistério Ensino E.J.A 60% FUNDEB R$ 3.700.000,00
2652Despesas com Pessoal Apoio Ensino E.J.A 40% FUNDEB R$ 261.000,00
2653Programa Primeira Infância R$ 665.000,00
9001Pagamento da Dívida Pública R$ 10.000.000,00
9002Pagamento de Inativos e Pensionistas R$ 28.360.000,00
9999Reserva de Contingência R$ 5.400.000,00
TOTAL PREVISTO
R$ 525.553.550,00


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 035/2020 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/15/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 622
Forma de Vigência Sancionada







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