Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
2685
/
2022
Data da Lei
09/23/2022
Texto da Lei
LEI Nº 2685, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE
sobre a criação da
PATRULHA MARIA DA PENHA
no município de Magé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
, por seus representantes,
APROVA
e eu
PREFEITO
do Município
SANCIONO
a seguinte
LEI:
Art. 1°
Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no município de Magé e será regida pelas diretrizes e princípios dispostos nesta Lei e na
Lei Federal nº 11.340/2006
, (Lei Maria da Penha).
I - o patrulhamento visa garantir a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e sua efetividade, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar neste município.
II - apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Magé, criado pela
Lei 2605, de 25 de outubro de 2021
, e as unidades de atendimento médico que atenderem as mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 2º
As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I - orientar a Guarda Municipal de Magé no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II - nortear, capacitar os Guardas Civis Municipais da patrulha e os demais agentes públicos envolvidos para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
III - orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV - orientar e garantir o atendimento sem revitimização, de maneira humanizada e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
V - Viabilizar a Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Parágrafo único
. A Patrulha Maria da Penha atuará na fiscalização, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência em situação de violência no município de Magé.
Art. 3º
A Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública em consonância com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 1º
As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2° da presente Lei.
§ 2º
Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, sempre que possível, terá a presença de uma mulher como integrante.
Art. 4°
As secretarias municipais de Segurança e Ordem Pública e Assistência Social e Direitos Humanos, mediante articulação com os órgãos públicos da União, Estado e Poder Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Magé de forma a não onerar a administração municipal.
Art. 5°
Dá nova redação ao
art. 11 da Lei nº 2621, de 13 de dezembro de 2021
, que passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 11. O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto regulamentador, podendo ser prorrogado mediante decreto.”
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ. 23 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade
RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
Autoria:
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº
86/2022
Publicação:
BIO EXTRA de 23.09.2022
(Processo nº 26591/2022)
Este texto não substitui o publicado no Boletim Informativo Oficial de
09/30/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
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