O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU, com base no § do Art. 56 da Lei Orgânica do Município, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 700/1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido Pensão no valor correspondente a três salários mínimos regionais ás viúva de ex-Presidentes da Câmara, eleitos que venham a falecer no exercício do mandato.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 11 DE ABRIL DE 1991.
PRESIDENTE
LEI N° 1935, 15 DE AGOSTO DE 2008.