A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeita do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do paragrafo 4º do Art. 10 – Titulo V – da área de atividades industriais da Lei n.º 1021/991, passando a vigorar o seguinte texto:
Paragrafo 4º - A zona de Uso Predominante Industrial – ZUPI – compreendera no território municipal, 250 (duzentos e cinquenta) metros de cada lado ao longo do sistema rodoviário federal: BR -116 e BR – 493 e ao longo de cada lado do sistema rodoviário municipal: MGE; o loteamento ILE DE FRANCE e a área de terras desmembradas pelo Processo Administrativo n.º 0181/SO/1989, e a faixa de terras, situada no 5º distrito do Município, compreendida pela poligonal formada pelos seguintes limites: leito antiga estrada de ferro Mauá – Fragoso; Estrada da Cruz, antiga Estrada Real de Mauá, linha distante 500 (quinhetos) metros de margem esquerda (sentido foz) do Rio Inhomirim, conforme definições do anexo.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art.3º - Revogando-se as disposições em contrário.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA
BIO 242
REVOGADA PELO ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023