Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 2° O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante dos direitos das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica-pública;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica-pública;
g) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) um representante do Conselho Tutelar;
§2° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§3° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3° Compete ao Conselho:
II – supervisionar o Censo Escolar Anual;
III – examinar a proposta orçamentária anual, os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.
Art. 5° O Conselho terá autonomia em suas decisões, desde que, não contrariem o bom desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Art. 6° O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas será excluído do Conselho e outro da mesma categoria representativa será indicado para sua vaga.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA MUNICIPAL
BIO 260