Art. 1º Fica instituída junto ao Calendário Oficial de Eventos, Datas Comemorativas e Feriados do Município de Magé, a “SEMANA MUNICIPAL DO CICLISMO”, acrescentando o item “4" ao inciso IX, do artigo 2º, da Lei nº 2743, de 31 de março de 2023, vigorando com a seguinte redação:
“4 - Semana Municipal do Ciclismo, celebrada no terceiro final de semana de setembro de cada ano.”
Art. 2° São os objetivos da “SEMANA MUNICIPAL DO CICLISMO”:
I - difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico quanto meio de transporte;
II - promover a conscientização da importância do ciclismo e da pratica de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
III - desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;
IV - promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o uso da bicicleta; e
V - desenvolver, no último dia da semana municipal do ciclismo, estrutura física a fim de atender a segurança dos envolvidos, shows artísticos e musicais.
Art. 3° A “SEMANA MUNICIPAL DO CICLISMO” será comemorada com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo, através do setor competente, estabelecer e organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º Os Membros da União dos Ciclistas Amigos de Magé, que desenvolvam atividades ligadas à promoção do uso da bicicleta, poderão ser convidados a participar da definição de critérios a serem adotados, bem como, da organização dos eventos relacionados à “SEMANA MUNICIPAL DO CICLISMO”.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
MAGÉ, RJ, 22 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.