A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do artigo 19, da Lei nº. 1021/91, passando a viger o seguinte texto:
“Parágrafo único. Exclui-se desta proibição a execução de obras indispensáveis ao aproveitamento de recursos hídricos ou outras de interesse e consideradas prioritárias, desde que previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e entidades Estaduais e Federais competentes”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REVOGADA PELO ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023