Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2616/2021 Data da Lei 12/07/2021



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LEI Nº 2616, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Cria o Programa de Anistia e Refinanciamento de Créditos Tributários para Pessoas Físicas e Jurídicas - “Fique em dia”, inscritos ou não em dívida ativa e independente de ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal, abrangendo os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta lei abrange juros de mora e multa legalmente prevista, incidentes sobre tributos municipais e multas, mas não exclui a correção monetária.

Art. 2º Os créditos tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou mediante parcelamento, atendendo às seguintes condições:

I – Com anistia de 100% (em por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista, situação em que o pagamento deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2022;

II – Em até 15 (quinze) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa;

III – Em até 30 (trinta) parcelas, com isenção proporcional de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa;

§ 1º No caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas físicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais);

§ 2º No caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas jurídicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

§ 3º O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas;

§ 4º VETADO.

Art. 3º A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 28 de fevereiro de 2022, podendo haver prorrogação por Decreto do Prefeito, limitado a 6 meses.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo quanto aos aspectos relativos ao funcionamento da companhia de divulgação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 07 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 118/2021
Publicação: BIO EXTRA de 08.12.2021
(Processo 36897/2021)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 118/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/08/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 118 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que, sancionado com VETO PARCIAL, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2616, de 07 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”

Ocorre que, embora de iniciativa do Poder Executivo, na elaboração do Projeto de Lei nº 118/2021, em seu § 4º do art. 2º, foi desconsiderado a existência do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Magé criado pela Lei Municipal nº 2536, de 07 de julho de 2020, que regulamenta o art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105/2015 que dispõe sobre o “Código de Processo Civil” nos seguintes termos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 07 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

OFÍCIO GP Nº 459/2021
Magé, RJ, 07 de dezembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 118 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 429/2021 e recebido no dia 07/12/2021, que sancionado com Veto Parcial, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2616, de 07 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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