A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, § 1º, do art. 11, da Lei nº 1021/91, passando a vigir o seguinte texto:
“I - Isenção total de impostos municipais, por um período de 25 (vinte e cinco) anos".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 05 DE JULHO DE 1993.
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REVOGADA PELO ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023