A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Frente de Trabalho e de Requalificação Profissional, a ser coordenado pelo executivo Municipal, para atendimento de trabalhadores/ mês, integrantes de parte da população desempregada do Município de Magé, visando a proporcionar o incentivo ao trabalho, a ocupação, a renda e a capacitação e requalificação profissional dos trabalhadores desempregados do Município.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput do presente artigo, fica alterado o PPA (Plano Plurianual 2006/2009), e da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício 2006), com a inclusão do Programa de Trabalho 0056 - Frente de Trabalho e Requalificação Profissional.
Art. 2º O Programa de Frente de Trabalho e de Requalificação Profissional desenvolverá ações para ocupação de concessão de auxílio mensal, fornecimento de cesta básica de alimentação e ou na realização de cursos de capacitação e requalificação profissional, ficando o gerenciamento e a distribuição dos benefícios previsto nesta Lei a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único. Os beneficiados pelo Programa de Frente de Trabalho e Requalificação Profissional, firmarão termo de compromisso com o Município de Magé e receberão mensalmente bolsa-qualificação profissional, constituída de auxílio pecuniário, no valor de acordo com atividade praticada até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e auxílio alimentação representado por cesta de alimentos no valor mínimo equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 3º As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - Situação de desemprego de 06 (seis) meses;
Parágrafo único. No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:
a) Maiores encargos familiares;
b) Mulheres arrimo de família;
c) Maior tempo de desemprego;
d) Sorteio.
Art. 4º A participação no programa implica colaboração, em situações de emergência ou de calamidade pública ou em caráter eventual de prestação de serviço de interesse da comunidade local ou com órgão público que atendam, devendo ser priorizada as atividades de construção de moradias populares, a retirada de entulhos e lamas de residências e vias públicas, e a restauração de vias públicas.
Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, das quais, obrigatoriamente 04 (quatro) horas serão destinadas a capacitação, qualificação profissional.
Art. 5º A participação dos trabalhadores no presente programa, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional com a municipalidade.
Art. 6º É vedada a participação de pessoas que estejam integradas a qualquer outro programa assistencial.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos especiais até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para custeio de presente programa.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto ficam criados os projetos abaixo:
3.3.90.32 - Material/ distribuição gratuita (encargos c/ fornecimento de cestas básicas).
3.3.90.39 - Outros Serv. Terceiros P. Jurídica (encargos c/ realiz. De Requalificação Profissional)
3.3.90.48 - Auxílio Financeiro Pessoa Física (encargos c/ auxílio pecuniário para trabalhadores).
II - Fundo Munic. De Saúde - Código Institucional - 05.01.08244.0056.1065
3.3.90.32 - Material p/ distribuição gratuita (encargos c/ fornecimento de cestas básicas).
3.3.90.39 - Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica (encargos c/ realiz. De Requalificação Profissional).
3.3.90.48 - Auxílio Financeiro Pessoa Jurídica (encargos c/ auxílio para trabalhadores).
33.90.32 - Material para distribuição gratuita (encargos c/ fornecimento de cestas básicas).
33.90.39 - Outros serviços Terceiros Pessoa Jurídica (encargos c/ realização de Requalificação Profissional).
33.90.48 - Auxílio Financeiro Pessoa Jurídica (encargos c/ auxílio para trabalhadores).
* Nova redação dada pela LEI N° 1947, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
3.3.90.39 - Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica (encargos c/ Realiz. De Requalificação Profissional).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 17 DE MAIO DE 2006.
PREFEITA
BIO 243 A EXTRA