Art. 1°. O inciso II do Art. 44 da Lei Complementar n°. 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.44...
I - ...
II – Quando o prestador do serviço for estabelecido ou domiciliado no Município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 116/2003.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE MARÇO DE 2013.
Prefeito