Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 9/2017 Data da Lei 11/27/2017


Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR N° 9, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 001 de 28/12/2006 passa a vigorar com a inclusão do artigo 63-A contendo a seguinte redação:

Art. 63-A. Para fins de cumprimento do artigo 62 desta Lei, fica estabelecido que ocorre incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis objetos de concessões, independente da sua titularidade ou registro, não aplicando sobre estes bens as imunidades, isenções ou quaisquer outros benefícios relacionados à sua titularidade.

§ 1º A incidência do imposto ocorre diretamente sobre todos os imóveis objeto de concessão, independentemente de sua localização ou da aplicação de melhoramentos na forma do artigo 63, devendo ser cobrados nos moldes estabelecidos pelos demais artigos desta lei, em especial o artigo 69, sem qualquer desconto, levando- se em consideração a fórmula de cálculo estabelecida de acordo com as características, disposições, metragem e outros elementos que se façam necessários para a apuração do imposto.

§ 2º A incidência do imposto deve ocorrer sobre todos os imóveis objeto de concessão, ainda que sobre áreas de domínio, estradas, linhas de trem, direitos de passagem, linhas de transmissão, etc, devendo-se nestes casos aplicarem-se as regras de cálculos para o imóvel com características territoriais regulares.

§ 3º O lançamento do imposto poderá ocorrer por meio de arbitramento do fiscal caso não sejam oferecidos elementos ou acesso necessário para que este possa obter as informações cadastrais para fins de lançamento tributário, devendo neste caso ser oferecido o direito ao contraditório e ampla defesa para que o contribuinte apresente documentos necessários a comprovação da efetiva área a ser considerada para fins de cobrança do imposto no prazo de até 30 dias contados do recebimento da notificação, prevalecendo a informação apurada caso tais elementos não sejam apresentados.

§ 4º O contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na forma do CAPUT deste artigo é a empresa Concessionária de Serviço Público, sobre os seus bens e aqueles que sejam objeto ou parte integrante da Concessão por parte do Poder Público de qualquer esfera de governo, existentes no território do Município de Magé.

§ 5º No caso de não pagamento do Tributo pela empresa concessionária, o município poderá acionar subsidiariamente o titular do imóvel para que este providencie o pagamento do montante devido, descontando-se de eventuais valores a serem recebidos por esta até o limite destes créditos.

§ 6º Sobre todos os bens imóveis a que se aplicam as disposições deste artigo, aplicam-se as regras de cálculo do imposto sobre imóveis comerciais, independentemente de seu uso.

Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº. 001 de 28/12/2006, passa a vigorar com a inclusão do artigo 198-A contendo a seguinte redação:

Art. 198-A. No que couber, as disposições do artigo 63-A e parágrafo desta Lei, se aplicam para fins de cobrança da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo sobre os bens imóveis objeto das concessões de Serviço Público na forma estabelecida.

Art. 3º O artigo 331 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 28/12/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 331. A atualização monetária ocorrerá com base no índice apurado nos últimos 12 meses de acordo com Alto de Atualização dos tributos emitidos pelo Poder Público Municipal com base no índice escolhido pela lei para as atualizações anuais dos tributos do Município.

Art. 4º A Lei Complementar Municipal nº. 001 de 28/12/2006 passa a vigorar com a inclusão do artigo 107-A que dispõe:

Art. 107-A. Os titulares ou substitutos dos cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis pelo pagamento do imposto estabelecido neste título devendo cobrar a comprovação efetiva de sua quitação e arcar com a obrigação no caso de qualquer operação ocorrida em sua dependência sem que o imposto tenha sido devidamente recolhido.

§ 1º Os titulares de cartórios de Registro de Imóveis deverão entregar anualmente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, em meio digital, relação contendo os registros de transmissões de imóveis ocorridas no ano anterior em ordem sequencial contendo o nome e CPF do transmitente e do adquirente, código do imóvel, valor registrado da venda, data do registro, valor do imposto recolhido e data recolhimento, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$50,00 por registro não encaminhado.

§ 2º Os Titulares de Cartório de qualquer natureza localizados no Município de Magé serão responsáveis pela quitação do tributo em relação às vendas de imóveis de que tenham conhecimento, ainda que ocorram por meio de instrumentos particulares dos quais estes façam registro do instrumento.

Art. 5º O artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 28/12/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, na forma a seguir:

“Art. 72 (...)

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto na forma do CAPUT deste artigo poderá ser apurada com base no valor apurado para fins de pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos – ITBI, devendo-se considerar qual o maior valor apurado (apurado a cada ano de lançamento), se o de cálculo com base nas fórmulas estabelecidas nesta Lei ou aquele apurado no pagamento do ITBI, que sofrerá neste caso, atualização anual."

Art. 6º O artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 28/12/2006 passa a vigorar na forma a seguir:

Art. 16. Todos aqueles que tomarem serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, desde que os serviços sejam passíveis de retenção na fonte na forma da Lei ou de regulamento emitido pelo Poder Público.

Art. 7º O CAPUT do artigo 407, incisos I a III, da Lei Complementar Municipal nº. 28/12/2006 passam a vigorar na forma a seguir:

Art. 407. Àquele que deixar de prestar esclarecimento e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas, graduadas de acordo com a sua capacidade econômica ou a existência de reiteração da prática:

I – de R$ 100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação, graduadas;

II – de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo não atendimento ao segundo pedindo ou intimação;

III – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação, podendo ainda ser aplicada multa diária de até R$1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento a partir da quarta intimação.

Art. 8º A Lei Complementar Municipal nº. 001 de 28/12/2006 passam a vigorar com a inclusão do artigo 54-A, na forma a seguir:

Art. 54-A. A partir de 02 de janeiro de 2018 fica obrigatória a utilização do Livro Eletrônico de Serviços por meio de sistema estabelecido e disponibilizado pelo Poder Público, em substituição aos livros fiscais correspondentes, devendo ser disponibilizado acesso por meio portal da Prefeitura na internet.

Parágrafo único. O artigo 425 da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 28/12/2006 passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, na forma a seguir:

“Artigo 425 (...)

VIII (...)

Parágrafo único. Para fins de interpretação e orientação do julgamento dos processos administrativos tributários de qualquer tipo ou origem, fica estabelecido a prazo máximo para julgamento dos recursos ou questionamentos de lançamento de qualquer tipo ou origem em 5 anos contados da abertura do processo, podendo ser suspensos por ato inequívoco de autoridade fazendária que determine sua análise por autoridade fiscal pelo tempo que ocorrer a análise, destacando-se que todos aqueles que não receberam julgamento definitivo encontram-se pendentes na forma do artigo 105 do CTN, aplicando-se esta interpretação de forma retroativa a todos os processos desta natureza na forma do artigo 106 do mesmo diploma legal."

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 27 DE NOVEMBRO DE 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
Pendente Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM11/30/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada
Revogação




HTML5 Canvas example