Art. 1° A Tabela e o caput do artigo 238 da Lei Complementar nº 1 de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238. O valor, mensal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele estabelecido na tabela abaixo, que terá como Base de Cálculo o valor do consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias localizadas nos limites do território municipal, observadas as respectivas classes do estabelecimento de consumo, e no art. 239.
“Art. 238. (...)
TABELA (...)
§ 1º (...)
§ 2º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Magé os valores arrecadados da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo.
§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela concessionária, nos prazos previstos nesta Lei, implicará:
I - a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no art. 240;
II - a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para os demais tributos no município de Magé.
§ 4º Quando apurado por meio de ação fiscal, fica a concessionária obrigada a pagar o valor da Contribuição, acrescida da multa prevista no art. 240 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5º A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 238-A desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada.
§ 6º Os valores da tabela a que se refere o caput entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.”
Art. 3º Acrescenta o artigo 238-A. com a seguinte redação:
“Art. 238-A. Fica a concessionária, responsável tributária, obrigada a repassar os valores arrecadados de contribuição e apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da COSIP, até o 10º dia do mês subsequente ao vencimento da fatura.
§ 1º A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da COSIP, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo.
§ 2º As informações prestadas deverão respeitar as diretrizes de proteção de dados da LGPD, Lei Federal nº 13709/2018.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 1295/1997 e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 2792/2023
MAGÉ, RJ, 21 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 466/2023 Magé, RJ, 21 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 03 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 492/2023 e recebido em 21/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei Complementar nº 26, de 21 de dezembro de 2023, que “ALTERA a Tabela, o caput, inclui parágrafos no artigo 238 e acrescenta o Art. 238-A à Lei Complementar nº 1 de 2006 e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé