Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 26/2023 Data da Lei 12/21/2023


Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A Tabela e o caput do artigo 238 da Lei Complementar nº 1 de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. O valor, mensal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele estabelecido na tabela abaixo, que terá como Base de Cálculo o valor do consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias localizadas nos limites do território municipal, observadas as respectivas classes do estabelecimento de consumo, e no art. 239.


Base de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública
CLASSES IMOBILIÁRIAS
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DO CONSUMO DA CONTA DE LUZ (R$)
RESIDENCIAL
ISENTO
Até R$ 46,99
R$ 2,44
De R$ 47,00 Até R$ 58,99
R$ 4,88
De R$ 59,00 Até R$ 69,99
R$ 7,32
De R$ 70,00 Até R$ 81,99
R$ 9,77
De R$ 82,00 Até R$ 115,99
R$ 19,54
De R$ 116,00 Até R$ 345,99
R$ 39,00
De R$ 346,00 Até R$ 520,99
R$ 49,00
De R$ 521,00 Até R$ 740,99
R$ 59,08
De R$ 741,00 Até R$ 920,99
R$ 75,08
De R$ 921,00 Até R$ 1150,99
R$ 90,00
Acima de R$ 1.151,00
RURAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ (R$)
ISENTO
TODAS AS FAIXAS DE CONSUMO DA ÁREA RURAL
INDUSTRIAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ (R$)
ISENTO
Até R$ 36,00
R$ 4,88
De R$ 36,01 Até R$ 115,99
R$ 14,65
De R$ 116,00 Até R$ 230,99
R$ 29,31
De R$ 231,00 Até R$ 345,99
R$ 39,08
De R$ 346,00 Até R$ 460,99
R$ 48,85
De R$ 461,00 Até R$ 575,99
R$ 87,94
De R$ 576,00 Até R$ 1.150,99
R$ 97,71
Acima de R$ 1.151,00
COMERCIAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ
(R$)
ISENTO
Até R$ 36,00
R$ 9,77
De R$ 36,01 Até R$ 115,99
R$ 29,31
De R$ 116,00 Até R$ 230,99
R$ 39,08
De R$ 231,00 Até R$ 345,99
R$ 48,85
De R$ 346,00 Até R$ 460,99
R$ 58,62
De R$ 461,00 Até R$ 575,99
R$ 78,17
De R$ 576,00 Até R$ 1.150,99
R$ 97,71
Acima de R$ 1.151,00
Art. 2º Renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 238 da Lei Complementar nº 1/2006, com as seguintes redações:

“Art. 238. (...)

TABELA (...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Magé os valores arrecadados da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo.

§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela concessionária, nos prazos previstos nesta Lei, implicará:

I - a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no art. 240;

II - a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para os demais tributos no município de Magé.

§ 4º Quando apurado por meio de ação fiscal, fica a concessionária obrigada a pagar o valor da Contribuição, acrescida da multa prevista no art. 240 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 5º A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 238-A desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada.

§ 6º Os valores da tabela a que se refere o caput entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.”

Art. 3º Acrescenta o artigo 238-A. com a seguinte redação:

Art. 238-A. Fica a concessionária, responsável tributária, obrigada a repassar os valores arrecadados de contribuição e apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da COSIP, até o 10º dia do mês subsequente ao vencimento da fatura.

§ 1º A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da COSIP, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo.

§ 2º As informações prestadas deverão respeitar as diretrizes de proteção de dados da LGPD, Lei Federal nº 13709/2018.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 1295/1997 e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 2792/2023

MAGÉ, RJ, 21 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2023
Publicação: BIO EXTRA de 21.12.2023
(Processo nº 36432/2023)


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
03/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM12/21/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

OFÍCIO GP Nº 466/2023
Magé, RJ, 21 de dezembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 03 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 492/2023 e recebido em 21/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei Complementar nº 26, de 21 de dezembro de 2023, que “ALTERA a Tabela, o caput, inclui parágrafos no artigo 238 e acrescenta o Art. 238-A à Lei Complementar nº 1 de 2006 e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada
Revogação




HTML5 Canvas example