Art. 1º Os artigos 173 e 174 da Lei Complementar nº 18/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:
I - por descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos legais;
II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III - início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;
IV - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
V - execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;
VI - falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;
VII - por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.
VIII - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;
IX - obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;
§ 1º Os valores das Multas para as infrações são os constantes no Anexo desta Lei Complementar, que passa a ser o anexo IV da Lei Complementar nº 18/2021.
§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências regulamentares que tiverem sido determinadas.
§ 4º O infrator poderá interpor recurso em face à aplicação do Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação.
§ 5º Não interpondo recurso, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, para regularizar sua situação tributária.
§ 6º Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.
Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.”
Art. 2⁰ Passa a integrar a Lei Complementar nº 18/2021 o Anexo IV a que alude o seu art. 173.
Art. 3⁰ Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
RENATO COZZOLINO HARB Prefeito
OFÍCIO GP Nº 360/2023 Magé, RJ, 14 de setembro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 02 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 329/2023 e recebido em 13/09/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei Complementar nº 24, de 14 de setembro de 2023, que “ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 13 de dezembro de 2021 e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé