Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 24/2023 Data da Lei 09/14/2023


Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os artigos 173 e 174 da Lei Complementar nº 18/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos legais;

II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III - início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;

IV - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;

V - execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;

VI - falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;

VII - por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.

VIII - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;

IX - obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;

§ 1º Os valores das Multas para as infrações são os constantes no Anexo desta Lei Complementar, que passa a ser o anexo IV da Lei Complementar nº 18/2021.

§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências regulamentares que tiverem sido determinadas.

§ 4º O infrator poderá interpor recurso em face à aplicação do Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação.

§ 5º Não interpondo recurso, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, para regularizar sua situação tributária.

§ 6º Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.

Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.”

Art. 2⁰ Passa a integrar a Lei Complementar nº 18/2021 o Anexo IV a que alude o seu art. 173.

Art. 3⁰ Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Publicação: BIO 693 de 30.09.2023
(Processo nº 27155/2023)

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2021

I - São critérios para aplicação de multas pela Fiscalização Urbana aos responsáveis por obras de construção, reforma e demolição, em desacordo com a legislação urbanística:

1. Imóveis residenciais unifamiliares, com apenas 1 (um) pavimento, compatíveis com o Código de Obras:
VALOR (R$)
a) Obra nova até 70m² (setenta metros quadrados)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
b) Obra nova acima de 70m² (setenta metros quadrados), até o limite de 100 (cem m²)R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
c) Acréscimo (s) de até 30m² (trinta metros quadrados)R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
d) Acréscimo (s) de 30m² (trinta metros quadrados) até o limite máximo de 100m² (cem metros quadrados)R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
2. Demais imóveis não relacionados no inciso I deste artigoR$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais)
3. Obras para instalação de antenas de radiocomunicações e de serviços de telecomunicações, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
4. Obras para instalação de equipamentos de infraestrutura e serviços, sem a devida licença de Prefeitura, por parte de concessionária e/ou suas contratadasR$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
5. Obras para instalação de equipamentos de comunicação (caixas óticas) e serviços, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
6. Obras para instalação e/ou ampliação de redes de energia elétrica, sem a devida licença da prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
7. Obras de reforma para adequação de postos de revenda de combustível, sem a devida licençaR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
8. Obras de reformas internas/externas, em estabelecimentos comerciais, que estejam causando transtornos à populaçãoR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
9. Obras de desmonte ou exploração das pedreiras, argileiras, cascalheiras, areias e assemelhados sem responsável técnico e sem a devida licença de obrasMínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e Máximo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
10. Obras em execução de arruamentos, loteamentos e condomínios, sem a devida licençaR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
11. Obras de reforma em marquises, muros ou muralhas e canalização ou outras nas margens ou nos cursos de água sem a devida licençaR$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
12. Obras de terraplenagem e assemelhados sem responsável técnico e sem as devidas licenças de obras e ambientalR$ 360,000 (trezentos e sessenta reais) /m²
13. Falta do atendimento ao Art. 13 da Lei Complementar 18/2021 (ausência de Placa ou tabuleta contendo os dados da obra e de seus responsáveis técnicos no local da construção)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)

II - Por desrespeito ao Fiscal de Obras, o infrator será também passível de autuação conforme os seguintes fatos geradores:

1. Desacatar o Fiscal de Obras no cumprimento de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
2. Omitir ou deixar de fornecer documentos ao Fiscal de Obras no exercício de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
3. Deixar de cumprir as exigências formuladas pelo Fiscal de Obras no exercício de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
4. Criar embaraço ao exercício da fiscalização ou impedir acesso do Fiscal de Obras ao cumprimento de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
III - As multas de que tratam os itens 3º e 4º deste anexo poderão ser lavradas ao mesmo tempo conforme o caso.


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
02/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM09/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

OFÍCIO GP Nº 360/2023
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 02 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 329/2023 e recebido em 13/09/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei Complementar nº 24, de 14 de setembro de 2023, que “ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 13 de dezembro de 2021 e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada
Revogação




HTML5 Canvas example