Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2698/2022 Data da Lei 12/23/2022



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2698, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, a partir das Diretrizes Operacionais da EJA presentes na RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 01/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021, a EJA na modalidade semipresencial no Município de Magé – RJ.

Art. 2º A EJA semipresencial será ofertada como forma complementar a EJA presencial e fará parte da Rede Municipal de Ensino de Magé - RJ.

Art. 3º O objetivo da oferta da EJA semipresencial é buscar ampliar a democratização do acesso ao processo formativo através da flexibilização do tempo de estudos.

Art. 4º O poder público municipal garantirá a infraestrutura adequada para a implementação da EJA, semipresencial, a partir dos seguintes aspectos:

I - espaço estruturado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

II - material didático para a realização dos estudos;

III - servidores técnicos administrativos e docentes para o pleno funcionamento do equipamento público; e

IV - formação continuada para os servidores diretamente envolvidos com as atividades pedagógicas.

Art. 5º O curso semipresencial da EJA será ofertado apenas para as Fases Finais do Ensino Fundamental e com as seguintes características:

I - a matrícula será permitida para àqueles com idade a partir de 15 anos com autorização do responsável legal;

II - a organização do desenvolvimento das atividades pedagógicas se dará em regime modular;

II - o material didático e as avaliações estarão em diálogo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular Municipal;

III - no espaço de desenvolvimento das atividades, os docentes dos diferentes componentes curriculares estarão realizando o atendimento pedagógico dos estudantes em horário agendado; e

IV - além das avaliações, serão desenvolvidas outras atividades pedagógicas presenciais visando o aprimoramento pedagógico e a interação social.

Parágrafo único. O curso da EJA semipresencial será estruturado em termos de carga horária com 80% (oitenta por cento) de atividades não presenciais e 20% de atividades presenciais.

Art. 6º O conjunto de avaliações será presencial e envolverá todos os componentes curriculares obrigatórios - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Artes, Matemática, História, Geografia e Ciências - e atenderá os seguintes critérios:

I - a realização das avaliações deverá ser agendada pelo estudante, atendendo os critérios estabelecidos pelo Polo da EJA semipresencial;

II - os conteúdos das avaliações estarão baseados nos módulos de estudos fornecidos para os estudantes; e

III - será considerado aprovado em cada componente curricular o estudante que obtiver uma média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Art. 7º As chamadas públicas para matrículas deverão acontecer em períodos concomitantes com os da EJA presencial, no entanto, elas poderão ser realizadas em qualquer período do ano letivo.

Art. 8º Os estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista contarão com metodologia de trabalho específica e profissionais qualificados.

Art. 9º O estudante que não possuir documento comprobatório de escolaridade, deverá ser submetido à uma avaliação diagnóstica, documentada, e elaborada a partir de conteúdos presentes na BNCC.

Art. 10. Demais questões pertinentes ao local de funcionamento, bem como outras normas adicionais serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 11. Não haverá despesa adicional uma vez que o EJA já possui recurso fixados na LDO e na LOA.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 23 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 126/2022
Publicação: BIO 675 de 31.12.2022
(Processo nº 33506/2022)

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 126/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/31/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 376/2022
Magé, RJ, 23 de dezembro de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 126 de 2022, de autoria da PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 389/2022 e recebido em 22/12/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2698, de 23 de dezembro de 2022, que “DISPÕE sobre as diretrizes de desenvolvimento das atividades pedagógicas no polo de EJA semipresencial da rede municipal de ensino de MAGÉ-RJ e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example