Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2697/2022 Data da Lei 12/23/2022



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LEI Nº 2697, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizada a implementação do Regime de Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Magé, de forma progressiva.

Parágrafo único. As unidades escolares serão indicadas para o sistema de Tempo Integral, inicialmente, de acordo com seu espaço físico.

Art. 2º A implantação do Regime de Tempo Integral, nas Unidades Escolares, destina-se aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, contemplando assim, a Meta 6 do PLN – Lei nº 13.005/2014 e ainda o Plano Municipal de Educação – Lei nº 2267/2015.

Art. 3º As Unidades Escolares deverão cumprir um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 4º A ampliação do tempo de permanência do aluno na Unidade Escolar deverá contemplar jornada diária de 7 (sete) horas de efetivo trabalho pedagógico, diversificado, com utilização de metodologias diferenciadas.

Art. 5º A organização curricular em período integral compreenderá o currículo básico além de comtemplar os seguintes objetivos:

I – atender as metas sobre educação em tempo integral dos Planos Nacional e Municipal de Educação;

II – ampliar e garantir o acesso e a permanência dos estudantes nos espaços formativos da Rede Municipal de Ensino;

III – estimular a formação integral dos estudantes através de práticas pedagógicas inclusivas dentro do espaço escolar;

IV – envolver, ao longo do processo formativo, diferentes áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

V – fortalecer o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas, sociais, emocionais, artísticas, físicas e éticas; e

VI – articular os sabedores dos diferentes Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do currículo Municipal e práticas socioculturais.

§ 1º As diretrizes de trabalho das unidades escolares com jornada ampliada deverão ser elaboradas pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em constante acompanhamento e diálogo com os educadores envolvidos no processo.

§ 2º O coletivo de docentes envolvidos nas atividades didático-pedagógicas deve construir, implementar e efetivar uma metodologia de trabalho que busque atrair, envolver e integrar cada estudante na busca pela aprendizagem individual e coletiva.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de seus departamentos competentes, adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, inicialmente em Unidades Escolares que possuam disponibilidade de espaço físico adequado e, posteriormente adequando as demais unidades.

§ 1º Cada Unidade Escolar deve apresentar condições físicas, materiais e de recursos humanos para ampliação da jornada escolar.

§ 2º A ampliação do número de Unidades Escolares com jornada escolar ampliada dependerá da expansão de equipamentos públicos educacionais e da avaliação do corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º A política de ampliação da jornada escolar pode ser pactuada com outras políticas setoriais, através da perspectiva intersetorial, visando o pleno desenvolvimento dos estudadores.

Art. 8º Os estudantes com deficiências, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista, contarão com metodologia de trabalho específica e profissionais qualificados.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei, correrão pelas dotações orçamentárias do orçamento anual atribuído à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 23 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 124/2022
Publicação: BIO 675 de 31.12.2022
(Processo nº 33505/2022)

Status da Lei Em Vigor


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