Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2586/2021 Data da Lei 06/01/2021



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LEI Nº 2586, DE 01 DE JUNHO DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Município de Magé, autorizado a instituir o Programa Municipal de Aprendizagem de Magé, denominado ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, como instrumento de fomento ao primeiro emprego, erradicação da pobreza, valorização do trabalho dos jovens maiores de 18 (dezoito) até 24 (vinte quatro) anos, residentes no Município, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal.

Parágrafo único. caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade.

Art. 2º O Programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, autorizado por esta Lei, será instituído como política voltada aos jovens, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, proporcionando-lhes a experiência prática da formação técnico-profissional metódica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Magé.

Art. 3º As condições para participar do Programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, mediante processo seletivo simplificado, são:

I. Idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte quatro) anos, salvo se tratar de pessoas com deficiência;

II. Residir, pelo período de 02 (dois anos), no mínimo, no município de Magé;

III. Alistamento de apenas 01 (um) beneficiário por família e;

IV. Estar matriculado em Serviço Nacional de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação ou em entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Escolas Municipais, ou em cursos de aprendizagem e técnicos.

Art. 4º O aprendiz será excluído do programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, nas seguintes hipóteses:

I. não comparecimento ao início das atividades;

II. obtiver em qualquer disciplina mais que 10 (dez), faltas no ano letivo;

III. quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’.

Art. 5º No caso do número de alistados superar o de vagas, a preferência para participação no programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’ será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios, a saber:

I. maior idade;

II. menor renda familiar;

III. sorteio.

Art. 6º O participante do Programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’ fará jus:

I. a uma bolsa-auxílio;

II. ao recebimento mensal de auxílio-transporte;

III. ao recebimento de auxílio-alimentação.

Parágrafo único. Os valores da bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação constantes dos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser estabelecidos e/ou alterados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º O programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, de que trata esta Lei, atenderá os jovens pertencentes a famílias de baixa renda, residentes no Município de Magé e visará:

I. qualificá-los social e profissionalmente, nas variadas áreas da Administração Pública, disponibilizando oportunidades para um currículo específico e consistente;

II. valorizar suas habilidades e competências potenciais;

III. promover, em sendo o caso, sua reintegração na vida escolar na vida escolar e a continuidade dos estudos, para que conclua o ensino de nível médio, inclusive o técnico profissionalizante.

Art. 8º O programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, compreenderá a celebração de contrato ajustado por escrito e por prazo determinado, pelo qual o Poder Público Municipal se compromete a assegurar aos participantes inscritos, formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Parágrafo único. O participante do programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’, se disporá a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.

Art. 9º A formação técnico-profissional do participante do programa ‘’PRIMEIRA CHANCE’’ será realizada por programa de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e as associações e Fundações ou Serviços Nacionais de Aprendizagem, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10. Ficam criados 500 (quinhentas) vagas de Aprendizes cujas funções demandem formação profissional, com contrato de, no máximo, 24 (vinte quatro) meses, improrrogáveis.

Parágrafo único. 5% (cinco por cento) das vagas serão destinadas a pessoas com deficiência.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e a Secretaria Municipal de Administração, na forma da Lei, orientarão acerca das normas e procedimentos para a implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização de Programa “PRIMEIRA CHANCE”.

Parágrafo único. As contratações via processo seletivo simplificado serão firmados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, observando-se o disposto na legislação de regência da matéria.

Art. 12. A secretaria Municipal de Trabalho e Renda será responsável por:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;

II - orientar os jovens e os órgãos municipais a respeito dos procedimentos necessárias para a participação no programa;

III - encaminhar os jovens contratados para os órgãos municipais;

IV - supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens aprendizes.

Art. 13. Caso ocorra indeferimento ou impedimento na participação do Programa “PRIMEIRA CHANCE” será oferecido ao interessado, através oferecido ao interessado, através da Secretaria Municipal de TRABALHO E RENDA, durante o processo seletivo, informações a respeito dos fundamentos que levaram ao referido indeferimento ou impedimento.

Art. 14. O Programa de que trata esta Lei irá possibilitar e assegurar aos jovens a vivência profissional, bem como a experiência de atuar em novos ambientes através de formas diversificadas de sociabilidade, tendo como diretrizes:

I - a efetivação da aprendizagem, com programação didático-pedagógica, na linha de formação ocupacional prática sob a forma de ação comunitária;

II - incentivar o desenvolvimento do sentimento de pertencimento e integração na comunidade.

Parágrafo único. A carga horária de prática laboral do Aprendiz será estabelecida obedecendo às determinações legais, por meio de decreto regulamentador desta Lei.

Art. 15. Após a instituição do Programa de Aprendizagem de Magé, denominado “PRIMEIRA CHANCE”, será divulgado por edital publicado na imprensa oficial os procedimentos necessários para a seleção dos jovens, tais como:

I - data e locais para inscrição;

II - documentos necessários para a inscrição.

Parágrafo único. O processo seletivo será realizado pela Secretaria Municipal TRABALHO E RENDA.

Art. 16. O Aprendiz que concluir o período de aprendizado estabelecido pela Administração Pública será isento da taxa de inscrição no primeiro concurso público de provas e títulos no Município de Magé, desde que correlato à sua área de formação.

Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 18. esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 01 de junho de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 16/2021
Publicação: BIO EXTRA de 07.06.2021

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 16/2021 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 06/07/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

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