Art. 2º O programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas e privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Concomitantemente ao Programa de Coleta Seletiva de Lixo será aplicado processo de educação ambiental, por meio do qual se incuta a necessidade de preservar o meio ambiente, tratando-se seletivamente o lixo.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 31 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 102/2023 Magé, RJ, 31 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 29 de 2022, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 54/2023 e recebido em 17/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2735, de 31 de março de 2023, que “INSTITUI programa de ensino de coleta seletiva de lixo, a ser implantado nas escolas públicas do Município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé