Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2418/2018 Data da Lei 06/26/2018



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LEI N° 2418, DE 26 DE JUNHO DE 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1° Esta Lei cria o Programa de Anistia e Refinanciamento de Créditos tributários – REFIS para pessoas jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa e independente de ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal, abrangendo os débitos consolidados até 31 de dezembro 2017.

Art. 2° Os créditos tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou medicante parcelamento, atendendo às seguintes condições:

I- Com anistia de 1000% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas;

II- Em até 20 (vinte) parcelas, com isenção proporcional de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;

III- Em até 30 (trinta) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa.

§1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

§2° - O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1° parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 03 (três).

Art. 3° A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 30 de setembro de 2018, podendo haver prorrogação por mais 06 (seis) meses por Decreto do Prefeito.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar parcelamento da dívida existente do município com a empresa fornecedora de serviços de energia elétrica (ENEL ou AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS) relativa ao fornecimento de energia elétrica para funcionamento da Administração Pública e Iluminação Pública, bem como, o refinanciamento de dívidas de parcelamentos anteriores entro dos limites a serem estabelecidos em decreto do Executivo.

Parágrafo único. Fica ainda autorizada a abertura de crédito adicional especial para cobertura das despesas referentes ao disposto no CAPUT deste artigo ficando, os créditos limitados ao valor do levantamento da divida a ser parcelada com a empresa.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE JUNHO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 037/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 568
Forma de Vigência Sancionada







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