Art. 1° Fica instituída a Semana de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de julho.
Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público, promoverá atendimento, exames, palestras e outras atividades que visem a conscientização da população e a redução dos índices de mortalidade vinculada ao câncer de mama.
Art. 2° As campanhas darão ênfase a divulgação do autoexame da mama.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 11 DE ABRIL DE 2008.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA