Art. 1° Fica autorizado o contribuinte a pagar o IPTU do exercício de 2009, territorial e ou predial, residencial, ou comercial, ou industrial ou de misto, em uma única parcela com cinquenta e cinco por cento (55%) de desconto, até a data de 29 de novembro de 2009.
Art. 2° Fica autorizado o contribuinte, a pagar o IPTU do exercício de 2009, territorial ou Predial, residencial, ou comercial, ou industrial ou de uso misto, em duas (02) parcelas, com cinquenta por cento (50%) de desconto, vencendo a primeira parcela e, 29 de novembro, e vencendo a segunda parcela em 30 de dezembro de 2009.
Art. 3° Ficam estendidos os benefícios dos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.984/2009 aos contribuintes de IPTU dos imóveis territoriais e dos imóveis prediais comerciais, ou industriais, o de uso misto, até a data de vigência da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos no que tange o art. 3° a data da vigência da Lei n° 1984/2009, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 329