Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2794/2023 Data da Lei 06/19/2023



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LEI Nº 2794, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Este Lei institui campanha de combate à importunação sexual no transporte Público Municipal.

Art. 2° As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de Magé, deverão fixar cartazes no interior dos ônibus e micro-ônibus com a seguinte informação:

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 19 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 64/2023
Publicação: BIO 687 de 30.06.2023
(Processo nº 17286/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 64/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 06/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 224/2023
Magé, RJ, 19 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 64 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 221/2023 e recebido em 16/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2794, de 19 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte público municipal no âmbito do município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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