Art. 1° Este Lei institui campanha de combate à importunação sexual no transporte Público Municipal.
Art. 2° As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de Magé, deverão fixar cartazes no interior dos ônibus e micro-ônibus com a seguinte informação:
Art. 215-A. Praticar contra alguém se sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 1940, redação dada pela Lei n° 13.717, de 2018)”
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 19 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 224/2023 Magé, RJ, 19 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 64 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 221/2023 e recebido em 16/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2794, de 19 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte público municipal no âmbito do município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé