Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal efetuar o pagamento de PLANTÃO EXTRA, aos médicos efetivos e contratados, quando estes profissionais trabalham em Plantão Extra em substituição a outro médico faltoso ou de licença médica.
Art. 2° O valor da hora do plantão a ser pago a titulo de plantão extra é o mesmo valor pago pela hora do plantão.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDERSON COZZOLINO
PREFEITO
BIO 398