Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2350/2017 Data da Lei 07/21/2017



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LEI Nº 2350, DE 21 DE JULHO DE 2017

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade de Magé:

Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do Art. 181 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A remoção de veículos por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada preferencialmente pelo responsável do veículo, seja o proprietário ou condutor.

Parágrafo primeiro. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura se é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

Parágrafo segundo. O proprietário ou condutor terá direito a reaver o veículo antes de ser levado para o depósito, ainda que já esteja em cima do caminhão de reboque.

Parágrafo terceiro. Considera-se “responsável pelo veículo” o proprietário ou condutor no momento da infração.

Parágrafo quarto. A propriedade ou detenção do veículo deverá ser comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso de reboque, se provar que estava presente à atuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo primeiro. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto impressa ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Parágrafo segundo. Além de prova da presença, o responsável deverá apresentar documento oficial com foto a fim de comprovar ser o proprietário ou condutor do veículo no momento de autuação.

Art. 4º Nos casos de descumprimento do artigo segundo da presente Lei pelo Agente Público, o responsável pelo veículo dirigir-se-á ao depósito, onde será aberto um processo de avaliação para liberação do veículo, que deve ser imediata e sem pagamento das taxas.

Parágrafo único. Da decisão que negar a liberação do veículo sem o pagamento das taxas caberá recurso ao Secretário Municipal de Ordem Pública, em última instância.

Art. 5º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque, previstos por esta Lei não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos.

Parágrafo primeiro. A presença do proprietário ou condutor não dispensa o agente público, o responsável pelo veículo pela infração cometida.

Parágrafo segundo. A notificação de autuação será entregue pelo agente público, imediatamente, ao responsável do veículo quando presente no momento da autuação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE JULHO DE 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 039/2017 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 08/15/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 546
Forma de Vigência Sancionada







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