Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1021/1991 Data da Lei 08/28/1991



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 1021, DE 28 DE AGOSTO DE 1991. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município, Sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO - I
DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização territorial e disciplina o uso e a ocupação do solo no Município de Magé.


TÍTULO – II
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIA

Art. 2º Para fins de organização territorial e controle do uso do solo, o Município divide-se em áreas, não necessariamente contínuas, delimitadas no Mapa de Zoneamento Geral do Município, anexo, o qual fica fazendo parte integrante e essencial desta Lei.

§ 1º As áreas a que se referem o caput deste artigo são as seguintes:

I - área comprometida com a ocupação progressiva;

II- área de ocupação progressiva;

III- área industrial;

IV - área ímpar de utilização;

V - área de preservação e proteção;

VI - área rural.

§ 2º Os usos adequados, tolerados e inadequados nas áreas e zonas a que se referem os artigos 3º e 5º constam do Quadro I, anexo a presente Lei.


TÍTULO – III
DA ÁREA COMPROMETIDA COM A OCUPAÇÃO URBANA

Art. 3º A área comprometida, com a ocupação urbana é aquela na qual a terra já foi objeto de parcelamento, embora nem todos os lotes daí resultantes estejam ocupados.

Art. 4º A área comprometida com a ocupação urbana, delimitada no mapa anexo, fica dividida nas seguintes zonas:

I - Zona Central - ZC;

II - Zona Residencial - ZR;

III - Zona de Expansão Urbana – ZEU.

Art. 5º A administração municipal aplicara, preferencialmente, recursos destinados à instalação de infraestrutura básica (drenagem, pavimentação, iluminação, etc.), e equipamentos urbanos (escolas, postos médicos, etc.), no segmento efetivamente ocupado da área comprometida com a ocupação urbana.

Art. 6º Os imóveis de propriedade pública ou privada que já estejam efetivamente ocupados e estejam sendo utilizados em atividades comuns de lazer ou desportos, assim como aqueles que tenham sido objeto de doação, concessão, cessão ou permissão de uso por parte do Poder público, deverão ter assegurada a perenidade na utilização para fins exclusivamente de lazer e desportos.

Parágrafo único. A taxa de ocupação desses imóveis não deverá ser superior a 20% (vinte por cento) da área do terreno, não podendo sofrer desmembramentos sem que haja garantia de manutenção de uso exclusivo para lazer ou desportos. Na taxa de ocupação dos imóveis daí resultantes, quaisquer que venham a ser suas dimensões, não será computada a área representada por quadras de esportes, piscinas e estacionamentos descobertos.


TÍTULO – IV
DA ÁREA DE OCUPAÇÃO PROGRESSIVA

Art. 7º A área de ocupação progressiva é caracterizada por não se encontrar loteada, por estar livre de ocupação ou ocupada por sítios ou atividade de caráter rural.

Art. 8º Na área de ocupação progressiva só será permitido o parcelamento de terra em lotes de área igualou superior a 2OOOm2. (dois mil metros quadrados).

Art. 9º Nas glebas com superfície a 50ha (cinquenta hectares) situadas no interior da área de ocupação progressiva, só será permitido parcelamento de terra quando este obedecer a plano de organização territorial, elaborado na forma disposto no artigo 27 desta lei.


TÍTULO – V
DA ÁREA DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Art. 10. As atividades industriais se localizarão no Município na zona definida no Mapa - Zoneamento Geral do Município, anexo, como Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Predominantemente Industrial - ZUPI, aquela na qual o uso industrial tem preferência sobre os demais;

§ 2º Dependendo da natureza, porte e características, de cada indústria, admitir-se-á também a sua localização em área comprometida com a expansão urbana.

§ 3º Em caráter excepcional, ouvido órgãos municipais e estaduais competentes, poderá ser permitida a instalação de indústrias na área de ocupação progressiva.

* § 3º Em caráter excepcional, ouvido as Secretarias Municipais de Indústria e Comércio e de Agricultura, além de órgãos Estaduais competentes, poderá ser permitida a instalação de indústria na área de ocupação progressiva.

* Nova redação dada pela LEI Nº 1123, DE 05 DE JULHO DE 1993.

* § 4º A Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI - comprenderá no território Municipal, 250m (duzentos e cinquenta metros) de cada lado, ao longo do Sistema Rodoviário Federal (BRs 116 e 493) e 100m (cem metros) de cada Ia do, ao longo do sistema Rodoviário Municipal (MGE), conforme definição do mapa, anexo, de Zoneamento Geral do Município.

* Acrescentado pela LEI Nº 1122, DE 05 DE JULHO DE 1993

* § 4º A zona de Uso Predominante Industrial - ZUPI - compreendera no território municipal, 250 (duzentos e cinquenta) metros de cada lado ao longo do sistema rodoviário federal: BR -116 e BR – 493 e ao longo de cada lado do sistema rodoviário municipal: MGE; o loteamento ILE DE FRANCE e a área de terras desmembradas pelo Processo Administrativo n.º 0181/SO/1989, e a faixa de terras, situada no 5º distrito do Município, compreendida pela poligonal formada pelos seguintes limites: leito antiga estrada de ferro Mauá - Fragoso; Estrada da Cruz, antiga Estrada Real de Mauá, linha distante 500 (quinhetos) metros de margem esquerda (sentido foz) do Rio Inhomirim, conforme definições do anexo.

* Nova redação dada pela Lei Nº 1746, de 24 de março de 2006.

* § 5º Ficam preservadas as edificações localizadas nas áreas definidas no parágrafo anterior, desde que, devidamente legalizadas na Prefeitura até esta data, ou que venham a se legalizar dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

* Acrescentado pela LEI Nº 1122, DE 05 DE JULHO DE 1993

* Art. 11. Serão beneficiadas todas e quaisquer indústrias que queiram instalar-se no Município desde que ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Agricultura tendo as mesmas que adequarem-se à capacidade de absorção do meio ambiente, tal como definida pela FEEMA.

* Nova redação dada pela LEI Nº 1120, DE 05 DE JULHO DE 1993.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo serão:

I - isenção de impostos municipais por um período de 15 (quinze) anos;

* I - Isenção total de impostos municipais, por um período de 25 (vinte e cinco) anos.

* Nova redação dada pela LEI Nº 1121, DE 05 DE JULHO DE 1993.

II - fornecimento de infraestrutura básica pelo Município, nas zonas de predominância industrial – ZUPI.

* § 2º Para que as indústrias gozem dos benefícios constantes do § 1º, terão as mesmas um prazo de implantação de 12 (doze) meses, a contar da data de aprovação do projeto pelo órgão municipal competente. Findo este prazo perderão as mesmas os benefícios citados nos itens I e II deste artigo, cabendo ainda neste caso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Agricultura julgar a conveniência ou não da prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses, salvo maiores exigências da legislação pertinente.

* Nova redação dada pela LEI Nº 1120, DE 05 DE JULHO DE 1993.

Art. 12. Só será permitida, na área rural, a instalação de atividades industriais, que utilizarem insumos agropecuários ou explorem recursos minerais.

* Parágrafo único. A permissão mencionada no caput deste artigo será concedida pela Administração Municipal, à vista de estudos conjuntos, da Assessoria de Planejamento e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Agricultura.

* Nova redação dada pela LEI Nº 1120, DE 05 DE JULHO DE 1993.

Art. 13. A licença específica de que trata o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para aproveitamento das substâncias enquadradas na Classe II, a que se refere o art. 5º do Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, tendo como objetivo a lavra de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico, empregado correlativo de solos na agricultura só será conceda mediante apresentação de planos de aproveitamento econômico de jazidas devidamente aprovados pelo Departamento de Recursos Minerais-DRM, da Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Turismo.

Art. 14. A Municipalidade, para fins de parcelamento do solo no interior da zona de uso predominantemente industrial - ZUPI, promoverá plano de organização territorial, de modo a compatibilizar a prioridade do uso industrial com os demais.


TÍTULO – VI
DA ÁREA ÍMPAR DE UTILIZAÇÃO

Art. 15. A área ímpar de utilização se caracteriza por apresentar elementos naturais privilegiados e características de ordem fisiográfica, climática, paisagística e cultural de tal forma relevantes que devam ser objeto de tratamento especial pela Municipalidade.

Art. 16. O aproveitamento da área ímpar de utilização obedecerá às seguintes disposições:

I - não será permitida a alteração do perfil ou desfiguração das elevações e dos acidentes naturais da área ou ainda a destruição da vegetação nativa e de porte;

II - na faixa de terrenos de marinha somente se admitirá construções que tenham por objeto atividades de lazer e desportos, abertas ao público;

III - somente serão autorizadas nos pontais construções que se destinem a uso público (mirantes, balneários, restaurantes panorâmicos e pousadas) que não tragam prejuízo à paisagem.

IV - o livre e franco acesso público a praia e ao mar será sempre assegurado, não se admitindo a privatização do uso da praia.


TÍTULO – VII
DA AREA DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO

Art. 17. A área de preservação corresponde à florestas e demais formas de vegetação natural, inclusive manguezais, e nelas a ocupação obedecerá ao disposto na legislação florestal federal, encontrando-se delimitada no Mapa de Zoneamento Geral do Município.

Art. 18. A preservação a que faz referência o artigo anterior, será absoluta ou relativa.

Parágrafo único. O grau de preservação referido no caput deste artigo será definido na forma do disposto no artigo 31 deste Código.

Art. 19. Nas áreas de preservação absoluta não será permitido qualquer tipo de ocupação do solo.

Parágrafo único. Exclui-se desta proibição a execução de obras indispensáveis ao aproveitamento de recursos hídricos ou outras de interesse público e consideradas prioritárias, desde que previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ouvidas as entidades estaduais e federais competentes.

* Parágrafo único. Exclui-se desta proibição a execução de obras indispensáveis ao aproveitamento de recursos hídricos ou outras de interesse e consideradas prioritárias, desde que previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e entidades Estaduais e Federais competentes.

* Nova redação dada pela Lei N° 1119, 05 de julho de 1993.

Art. 20. Constituem área de proteção as bacias dos mananciais efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento de água à população municipal ou metropolitana.

Parágrafo único. As áreas referidas no caput deste artigo ficam sujeitas às restrições que vierem a ser fixadas na forma do disposto no artigo 32 deste Código.

Art. 21. São consideradas áreas de preservação absoluta, no Município, nelas não se permitindo qualquer tipo de ocupação do solo, as áreas de mangue delimitadas no Mapa de Zoneamento Geral do Município.

Parágrafo único. Fica proibido o desmatamento e vedada a concessão de licenças para parcelamento da terra, construções e aterros nos terrenos ocupados pelos manguezais referidos no caput deste artigo.

Art. 22. Ficam consideradas non-aedificandi as faixas marginais e cursos d'água de domínio público estadual.

Parágrafo único. Na determinação da largura das faixas referidas no caput deste artigo, observar-se-á o que dispõe o "Roteiro Sumário para Fiscalização de Rios e Lagoas de Domínio Estadual", aprovado pela Portaria SERLA nº 15, de 18 de março de 1975, publicada no Diário Oficial de 26 de março de 1976.

Art. 23. A destruição, por qualquer motivo, de vegetação definida como de preservação absoluta representará, para o proprietário da área, independentemente de outras cominações legais, a obrigação de restaurá-la, vedadas quaisquer outras formas de ocupação.


TÍTULO – VIII
DA ÁREA RURAL

Art. 24. É considerada rural no Município a área remanescente da divisão do território municipal em área comprometida com a ocupação urbana, área de ocupação progressiva, área industrial, área ímpar de utilização e área de preservação e proteção.

Parágrafo único. A área rural é destinada às atividades agropecuárias.

Art. 25. Na área rural, desde que observados preceitos desta Lei, as taxas de ocupação e o índice de utilização do lote serão livres para as edificações e instalações de uso agrícola ou rural.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano estabelecerá taxas e índices para os demais usos estabelecendo-os conforme as peculiaridades de cada caso.

* Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá taxas e índices para os demais usos, estabelecendo-os conforme as peculiaridades de cada caso.

* Nova redação dada pela Lei N° 1118, de 05 de julho de 1993.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal promoverá a impugnação dos registros imobiliários referentes a desmembramentos de áreas rurais efetivas em desobediência às normas federais, metropolitanas e municipais vigentes.


TÍTULO – IX
DOS PLANOS DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 27. Os planos de organização territorial serão instituídos pela Assessoria de Planejamento, ouvida a FUNDREM, quanto aos aspectos metropolitanos; a mesma FUNDREM poderá outrossim, ser solicitada a prestar assistência-técnica para elaboração dos planos de organização territorial.

Parágrafo único. O particular interessado em promover o parcelamento da terra também poderá elaborar o plano de organização territorial, desde que o imóvel de sua propriedade abranja área superior a 50 ha (cinquenta hectares).

Art. 28. O plano de organização territorial conterá necessariamente:

I - a situação fundiária da gleba;

II - o sistema viário básico;

III - o uso e a intensidade de uso do solo admitidos;

IV - a indicação das áreas propícias a localização dos equipamentos urbanísticos de uso público, a serem transferidos à Municipalidade sem ônus de qualquer espécie.

§ 1º Além dos elementos mencionados no caput deste artigo, o plano de organização territorial deverá indicar, quando se tratar de área industrial, a parte dela que será objeto de núcleo industrial.

§ 2º O plano de organização territorial quando tiver por finalidade a instituição de lotes ou quotas de terrenos a serem alienados ao público, deverá conter, além dos elementos previstos no caput deste artigo, os seguintes:

I - prova de necessidade de expansão urbana;

II - prova de viabilidade econômica de sua realização.

Art. 29. Quando o plano de organização territorial tiver por objeto trecho de área ímpar de utilização deverá observar as condições de sítio (vistas, paisagens, fotografias, arborização) e monumentos históricos, artísticos, arquitetônicos e arqueológicos a serem preservados ainda que não hajam sido objeto de tombamento pelo Poder Público, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

Art. 30. Os planos de organização territorial que tenham por objeto áreas ímpares situadas na orla marítima deverão fixar uma faixa na qual só poderão ser erguidas edificações, abertas ao público para fins de turismo, lazer e desportos.


TÍTULO – X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Assessoria de Planejamento definirá quais as florestas e demais formas de vegetação natural cuja preservação deva ser absoluta, estabelecendo paralelamente, parâmetros e diretrizes para a ocupação das áreas consideradas de preservação relativa, consultados os órgãos da União, do Estado e da Região Metropolitana e submetidas à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 32. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Assessoria de Planejamento definirá as restrições a que ficará sujeita a ocupação do solo na área correspondente às bacias dos mananciais, de interesse Municipal e Metropolitano consultados os órgãos competentes da União, Estados e da Região Metropolitana e submetidos à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 33. Os responsáveis por atividades de mineração, mencionados no art. 13 desta Lei funcionando sob regime de licenciamento no Município, terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação de plano de aproveitamento econômico de jazidas, devidamente aprovado pelo Departamento de Recursos Minerais-DRM da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 34. A infração a esta Lei será punida com multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFIMAGE (Unidade Fiscal - do Município de Magé), conforme a gravidade da infração, renovável a cada 30 (trinta) dias, até regularização, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 35. A reincidência específica da infração acarretará, ao profissional responsável pela execução da obra, pena de suspensão de sua licença para construir no Município pelo prazo de 02. (dois) anos

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 28 DE AGOSTO DE 1991


RENATO COZZOLINO SOBRINHO

PREFEITO







ZONEAMENTO 1991_R2.pdfZONEAMENTO 1991_R2.pdf

Status da Lei Revogação Expressa


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/30/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELO ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023



HTML5 Canvas example