Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1946/2008 Data da Lei 10/31/2008



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LEI N° 1946, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu Prefeita do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° O orçamento geral do Município de Magé, para o Exercício Financeiro de 2009, nos termos do art. 165, parágrafo 5°, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas mantidas pelo poder público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

Art. 2° A Receita total estimada nos orçamentos fiscais, seguridade social e de investimentos, já com devidas deduções legais, representa o montante de R$ 280.126.242,50 (duzentos e oitenta milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme quadro demonstrativo em anexo.

I - O Orçamento fiscal está fixado em R$ 203.094.242,50 duzentos e três milhões, noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

II - O Orçamento da seguridade social está fixado em R$ 77.032.000,00 (setenta e sete milhões e trinta e dois mil reais).

Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação e cobertura das despesas pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente.


RECEITAS CORRENTES

1100Receita TributáriaR$
21.700.000,00
1200Receita de ContribuiçõesR$
3.795.000,00
1300Receita PatrimonialR$
3.832.600,00
1500Receita IndustrialR$
10.000,00
1600Receita de ServiçosR$
8.043.000,00
1700Transferências CorrentesR$
208.422.200,00
1900Outras Receitas CorrentesR$
7.584.8000,00
TOTAL DA RECEITA

CORRENTE

R$
253.387.600,00

RECEITA DE CAPITAL

2100Operação de CréditoR$
60.000,00
2200Alienação de BensR$
25.000,00
2400Transferências de CapitalR$
36.052.642,50
TOTAL DA RECEITA DE

CAPITAL

R$
36.137.642,50
TOTAL GERAL RECEITA BRUTAR$
294.530.242,50
(-) Dedução para Formação do FUNDEBR$
14.404.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA

LÍQUIDA

R$
280.126.242,50

Art. 3° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

DESPESAS POR ÓRGÃOS
01Poder LegislativoR$
6.000.000,00
02Poder Executivo R$
96.230.242,50
03Fundação Educacional de MagéR$
88.775.440,00
04Fundo Municipal de SaúdeR$
50.016.000,00
05Fundo Municipal de Assistência SocialR$
9.805.000,00
06Fundo Municipal de Criança e AdolescenteR$
207.000,00
07Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento UrbanoR$
19.687.100,00
08Fundo Municipal de Previdência SocialR$
6.692.000,00
99Reserva de ContingênciaR$
2.713.460,00
TOTAL POR ÓRGÃOR$
280.126.242,50

DESPESAS POR FUNÇÕES
01LegislativaR$
2.291.000,00
02JudiciáriaR$
100.000,00
04AdministraçãoR$
41.802.342,00
06Segurança PúblicaR$
185.000,00
08Assistência SocialR$
21.106.000,00
09Previdência SocialR$
9.172.000,00
10SaúdeR$
45.014.000,00
12EducaçãoR$
88.255.440,00
13CulturaR$
415.000,00
15UrbanismoR$
35.200.000,00
16HabitaçãoR$
18.000.000,00
17SaneamentoR$
1.740.000,00
18Gestão AmbientalR$
1.160.000,00
20AgriculturaR$
355.000,00
22IndustriaR$
1.117.000,00
23Comércio e ServiçosR$
280.000,00
26TransporteR$
2.735.000,00
27Desporto e LazerR$
475.000,00
28Encargos EspeciaisR$
8.010.000,00
99Reservas de ContingênciaR$
2..713.460,00
TOTALR$
280.126.242,50
Programa Assistência Alimentar e Nutricional
1
Programa Leve LeiteR$
1.500.000,00
2
Programa Alimentação EscolarR$
5.000.000,00
3
Programa com distribuição de Cestas BásicasR$
1.000.000,00
4
Programa com distribuição de pãesR$
1.000.000,00
TOTALR$
8.500,000,00

Art. 4° O Orçamento da Seguridade Social totaliza R$ 77.032.000,00 (setenta e sete e trinta e dois mil reais) da seguinte forma, como especificado nos anexos desta Lei:
08Função Assistência SocialR$
21.106.000,00
09Função Previdência SocialR$
9.172.000,00
10Função SaúdeR$
45.014.000,00
17SaneamentoR$
1.740.000,00
TOTALR$
77.032.000,00

Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de 40% (quarenta por cento) do Total da despesa fixada nesta Lei.

Art. 6° O limite autorizado no artigo 5°, não será onerado, quando crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal, encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judicias, despesas de exercícios anteriores, despesas a contas de receitas vinculadas a transferências constitucionais.

Art. 7° O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos de tesouro municipal, exceto as vinculadas e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se- á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o artigo 5°, passará incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais aberto na forma deste artigo.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação onerosa de ativos representados por direitos creditórios de titularidade do Município de Magé, relativos a parcelas que não estejam comprometidas com obrigações pactuadas com a União ou com o Estado do Rio de Janeiro, mediante prévia avaliação e procedimento público de alienação.

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes líquida estimada para o exercício de 2009, observado o disposto na Legislação em vigor, que disciplinam o endividamento público municipal, as operações de crédito externas e internas, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer contra garantias.

Art. 9° Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, outras atividades de caráter obrigatório e projetos e andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para equilibrar o orçamento de qualquer unidade orçamentária, atendendo as despesas de ações de serviços e interesse público, obedecidos os percentuais constitucionais, da saúde e da Educação.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°inciso III da Lei De Responsabilidade Fiscal, e artigo 8° da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.

Art. 11. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa, visando à consecução dos objetivos a serem alcançados pela Administração Municipal, que resultem no aprimoramento da ação de governo.

Art. 12. Com vista à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado a parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, investimentos, e todas as atividades finalísticas, assim como para projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá as noemas necessárias, a compatibilizar a execução orçamentária do exercício de 2009 com as exigências da legislação em vigor, observados os efeitos econômicos relativos a:

I - Realização de receitas não previstas:

II - Realização inferior, ou não realização de receitas previstas;

III - Catástrofe da abrangência limitada;

IV - Alterações conjunturais a economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

V - Alteração na estrutura administrativa do município decorrente de mudança na estrutura organizacional.

Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesas necessárias à distribuição dos saldos de dotações, observadas o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 14. O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar, no exercício de 2009, o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5°, do artigo 153 e nos artigos 158, 159 de nossa Carta Magna, efetivamente realizado no exercício de 2008.

Art. 15. Os órgãos e entidades mencionados no art. 1° ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 16. O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados público, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos á execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade:

II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, oi quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 17. O Poder Executivo não ultrapassará o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais) de renúncia de receita para o exercício de 2009 ao conceder ou ampliar benefício de incentivo ou natureza tributária.

§ 1° A renúncia de receita compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo à Câmara Municipal de Magé, mensalmente, demonstrativo discriminado dos gastos referentes às operações de créditos por antecipação de receita orçamentária - ARO.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para “virtude” de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesas, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Parágrafo único. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento aprovado por essa Lei, na forma prescrita o “caput” deste artigo, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos e concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos municipais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, até o dia 31/12/2008, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos Órgãos e Unidades Orçamentárias.

Art. 21. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o dia 10 de dezembro de 2008, sua programação poderá ser doze avos das dotações para despesas para despesas correntes e de capital, um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos socias, constantes da proposta orçamentária.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo às despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao pagamento de serviço da dívida, precatória, judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executados segundo suas necessidades específicas.

§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 22. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 31 DE OUTUBRO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

Prefeita



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 86/2008 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/15/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 303
Forma de Vigência Sancionada







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