Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2023/2009 Data da Lei 11/18/2009



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LEI N°2023, 18 DE NOVEMBRO DE 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio de educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases de Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino aprendizagem ocorre com a utilização de meios de tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova politica educacional no Município, propõe-se:
Art. 2° Fica instituído no Município de Magé o PÓLO DE APIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO BÁSICA A DISTÂNCIA, sistema Universal Aberta do Brasil – UAB.

Parágrafo único. Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo regulamentação da educação à distância no Brasil.
Art. 3° Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único. O Municipal de Educação. Cultura, Esporte e Lazer será responsável pela gestão administrativa-financeira dos Acordos e Convênios necessários para implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo, através de Acordo e Convênios.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será responsável pela gestão administrativa-financeira dos Acordos E Convênios necessários para implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
OBJETIVOS

Art. 5° São objetivos do Polo de Apoio Presidencial:
Art. 6° O Polo cumprirá suas finalidades e objetivos sócios educacionais em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio de Janeiro, mediante a oferta de Cursos e Programas de Educação Superior a Distância, por instituições públicas de ensino.

Art. 7° Toda infraestrutura e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial, relativo a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc., será de responsabilidade do Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, esporte e Lazer, a qual poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais, para viabilizar sua implantação e manutenção.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, em 18 de novembro de 2009.

ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 107/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/31/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 329
Forma de Vigência Sancionada







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