Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
2023
/
2009
Data da Lei
11/18/2009
Texto da Lei
LEI N°2023, 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
“Dispõe a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como dispõe sobre a implantação do Polo de Apoio Presencial no âmbito do Município de Magé, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeito do Município
SANCIONO
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
Esta Lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio de educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases de Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino aprendizagem ocorre com a utilização de meios de tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova politica educacional no Município, propõe-se:
I – Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
II – Proporcionar através de convênios e pareceres da IFES, Ministério da Educação, Fórum dos Estados e demais Órgãos de competência educacional; cursos profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município;
III – Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2°
Fica instituído no Município de Magé o
PÓLO DE APIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO BÁSICA A DISTÂNCIA
, sistema Universal Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único.
Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo regulamentação da educação à distância no Brasil.
Art. 3°
Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único.
O Municipal de Educação. Cultura, Esporte e Lazer será responsável pela gestão administrativa-financeira dos Acordos e Convênios necessários para implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo, através de Acordo e Convênios.
Art. 4°
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será responsável pela gestão administrativa-financeira dos Acordos E Convênios necessários para implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
OBJETIVOS
Art. 5°
São objetivos do Polo de Apoio Presidencial:
I – Oferecer prioritariamente Cursos de Licenciatura e de Formação Inicial Continuada a professores da educação básica;
II – Oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;
III – Oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV – Ampliar o acesso à educação superior pública;
V – Reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País;
VI – Estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância;
VII – Fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade educação à distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologia de informação e comunicação;
VIII – Oferecer, através de estágio não remunerado, experiência profissional e formação a egressos e estudantes do Ensinos Médio.
Art. 6°
O Polo cumprirá suas finalidades e objetivos sócios educacionais em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio de Janeiro, mediante a oferta de Cursos e Programas de Educação Superior a Distância, por instituições públicas de ensino.
Art. 7°
Toda infraestrutura e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial, relativo a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc., será de responsabilidade do Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, esporte e Lazer, a qual poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais, para viabilizar sua implantação e manutenção.
Art. 8°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 18 de novembro de 2009.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Informativo Oficial de
10/31/2009
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
107/2009
Mensagem nº
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
10/31/2009
Página DCM
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
BIO 329
Forma de Vigência
Sancionada
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