Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2847/2023 Data da Lei 10/11/2023



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LEI Nº 2847, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição aos protetores individuais credenciados junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, bem como aos animais errantes do Município.

Art. 2º Fica, a Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos - CPDAD, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais - SMASDA, responsável pela captação, transporte e armazenamento das rações doadas ao BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.

Art. 3º São finalidade do BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE:

I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos de gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;

c) órgãos públicos, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projeto de patrocínio.

II - efetuar a distribuição das rações arrecadadas, de maneira institucional e organizada, a:

a) protetores independentes/individuais credenciados pelo Município junto à Secretária Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais;

b) animais errantes do Município de Magé.

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a Municipalidade.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE.

Art. 5º Para o recebimento e distribuição das rações destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos de gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6º Para a viabilização e execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º O Poder Executivo editará decreto regulamentador.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 11 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 155/2023
Publicação: BIO 694 de 15.10.2023
(Processo nº 30418/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 155/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 398/2023
Magé, RJ, 11 de outubro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 155 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 389/2023 e recebido em 11/10/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2847, de 11 de outubro de 2023, que “INSTITUI, no âmbito do Município de Magé, o programa BANCO DE RAÇÃO MAGEENSE e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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