II - administração dos recursos financeiros e de patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários concedidos ou a conceder.
III - gerenciamento da folha de pagamento dos servidores aposentados e pensionistas.
§ 1º O gerenciamento que trata o inciso III, se refere aos atos de concessão, fixação e revisão dos benefícios concedidos e a conceder, bem como a manutenção e atualização do banco de dados dos beneficiários a fim de possibilitar o pagamento dos beneficiários.
§ 2º O IPMM poderá, na forma regulamentar, prestar assistência financeira, incluindo financiamento imobiliário através de programa de concessão de carta de crédito com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.
* Nova redação dada pela Lei nº 2649, de 06 de abril de 2022. IV as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais, do IPMM; V os valores recebidos a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, prevista no § 9º e § 9-A do art. 201 da Constituição da Federal; VI os valores aportados pelo Município; VII as demais dotações previstas no orçamento municipal; VIII quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária; IX os bens imóveis dominiais de titularidade do Município de Magé e das pessoas jurídicas que compõem sua administração indireta, que forem destinados ao IPMM pelo Poder Executivo; X créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, de titularidade do Município de Magé e das pessoas jurídicas que integram sua administração indireta, que forem destinados ao IPMM pelo Poder Executivo; XI participações societárias de titularidade do Município de Magé e das pessoas jurídicas que integram sua administração indireta; XII créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativas à exploração de recursos hídricos para fins de petróleo e gás natural, que forem destinados ao IPMM pelo Poder Executivo. * XIII - fica instituída contribuição suplementar extraordinária do Poder Executivo, compreendido Autarquias, Empresas e Fundações Públicas, na razão de 17% (dezessete por cento), relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. * Acrescentado pela Lei nº 2649, de 06 de abril de 2022. * XIII - fica instituído o plano de amortização por aportes financeiros mensais indicado no Parecer Atuarial do Exercício Base de 2022, conforme Anexo Único a esta Lei, para o equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, sob forma de contribuição suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendido Autarquias, Empresas e Fundações;
* Nova redação dada pela Lei nº 2850, de 01 de novembro de 2023
* XIV - no que se refere o disposto no inciso anterior, o equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, através de Lei, deverá ser revisto anualmente conforme estudo atuarial anual.
* Acrescentado pela Lei nº 2850, de 01 de novembro de 2023 NOTA: Artigo da Lei nº 2850/2023 - Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2023. (dos incisos XIII e XIV)
§ 1º Na hipótese de haver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário-mínimo vigente, nos termos do § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal; § 2º Caso a medida adotada no §1º não for suficiente para equacionar o déficit, o RPPS poderá adotar contribuição extraordinária dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas por período determinado, além de outras medidas que se fizerem necessárias nos termos do § 1º- B do art. 149 da Constituição Federal; § 3º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. * § 4º É responsabilidade do Tesouro Municipal o recolhimento das contribuições devidas pelos entes municipais. * Acrescentado pela Lei nº 2597, de 10 de setembro de 2021. * § 5º A contribuição suplementar extraordinária a que se refere o inciso XIII poderá ser reduzida a medida em que melhore o equilíbrio atuarial do IPMM, por ato do Chefe do Poder Executivo.
* Acrescentado pela Lei nº 2649, de 06 de abril de 2022. Art. 17. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro. § 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 16, inciso III, poderão ser revistas por Lei, conforme necessidade apontada na reavaliação atuarial anual; § 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. § 3º Apurado eventual débito junto ao RPPS, o Município deverá adotar todas as medidas saneadoras cabíveis, bem como incluir as metas de amortização no orçamento anual, observados em todos os casos a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal. Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de critérios de segurança, solvência, liquidez e rentabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do RPPS. Art. 19. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Economia.
* Art. 27. As receitas de que trata o art. 16 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da base de contribuição previdenciária dos servidores ativos efetivos no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do IPMM.
§ 2º O IPMM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
* Nova redação dada pela Lei 2662, de 27 de maio de 2022
Art. 30. Incidirá contribuição, de responsabilidade do segurado ativo e inativo, do pensionista e do Município, as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: I sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, será aplicado a alíquota vigente em cada competência; II em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, será aplicado a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos. Art. 31. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 16 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, acompanhadas das respectivas discriminações. Art. 32. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
PREFEITO
Aprovado Substitutivo ao Projeto de Lei nº 56/2020 Publicação: BIO EXTRA de 22.04.2021