Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2750/2023 Data da Lei 04/24/2023



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LEI Nº 2750, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Magé, o “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE", com a finalidade de incentivar empresas instaladas em Magé a proporcionarem condições de acessibilidade ao primeiro emprego aos jovens matriculados na rede pública de ensino de Magé.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como:

I - prevenir e erradicar o trabalho infantil;

II - garantir o acesso e a permanência à educação aos filhos dos funcionários da empresa certificada; cidade;

III - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e suas famílias; e

IV - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego.

Art. 3º Fará jus ao "SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE" aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco incisos abaixo discriminados:

I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;

II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;

III - assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;

IV - fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade;

V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que se houver contra si denuncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação comercial;

VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários; e

VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos a data de cadastro ao requerimento do selo.

§ 1º Os incisos I, Il e IIl do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.

§ 2º A empresa que efetivar, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, mais de um estagiário ou aprendiz, poderá ser beneficiado, a critério do Poder Público e a título de premiação, além do selo, com a dedução de um percentual em tributos Municipais.

Art. 4º A certificação será requerida bianualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos termos do artigo 3° desta Lei.

Art. 5° O Selo Empresa Amiga da Juventude terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6° A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa e de competência da Prefeitura Municipal de Magé.

Art. 7° Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que lhe for concedido, em embalagens, anúncios publicitários, e merchandising ou peças de publicidade.

§ 1º E vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo.

§ 2° A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção do mesmo.

Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: Vereador VALDECK FERREIRA
Projeto de Lei nº 16/2023
Publicação: BIO 683 de 30.04.2023
(Processo nº 10583/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 16/2023 Mensagem nº
Autoria VALDECK FERREIRA
Data de publicação DCM 04/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 134/2023
Magé, RJ, 24 de abril de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 16 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 107/2023 e recebido em 13/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2750, de 24 de abril de 2023, que “INSTITUI o Programa “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE DE MAGÉ” e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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