Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Magé, o “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE", com a finalidade de incentivar empresas instaladas em Magé a proporcionarem condições de acessibilidade ao primeiro emprego aos jovens matriculados na rede pública de ensino de Magé.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como:
I - prevenir e erradicar o trabalho infantil;
II - garantir o acesso e a permanência à educação aos filhos dos funcionários da empresa certificada; cidade;
III - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e suas famílias; e
IV - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego.
Art. 3º Fará jus ao "SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE" aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco incisos abaixo discriminados:
I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;
II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
III - assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;
IV - fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade;
V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que se houver contra si denuncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação comercial;
VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários; e
VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos a data de cadastro ao requerimento do selo.
§ 1º Os incisos I, Il e IIl do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.
§ 2º A empresa que efetivar, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, mais de um estagiário ou aprendiz, poderá ser beneficiado, a critério do Poder Público e a título de premiação, além do selo, com a dedução de um percentual em tributos Municipais.
Art. 4º A certificação será requerida bianualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 5° O Selo Empresa Amiga da Juventude terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6° A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa e de competência da Prefeitura Municipal de Magé.
Art. 7° Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que lhe for concedido, em embalagens, anúncios publicitários, e merchandising ou peças de publicidade.
§ 1º E vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo.
§ 2° A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção do mesmo.
Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 134/2023 Magé, RJ, 24 de abril de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 16 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 107/2023 e recebido em 13/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2750, de 24 de abril de 2023, que “INSTITUI o Programa “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE DE MAGÉ” e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé