Art. 1° Pela presente Lei, ficam remidos os Créditos Tributários de até R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, referente aos de 1996 a 2002.
Art. 2° A Procuradoria Geral fica autorizada a requerer a extinção dos processos ajuizados nos valores e exercícios remidos por esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Prefeito
BIO 323