Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2639/2022 Data da Lei 03/04/2022



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LEI Nº 2639, DE 04 DE MARÇO DE 2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Dá nova redação e renumera para art. 14 o atual art. 5º da Lei 2248/2014, nos seguintes termos:

“Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 2º Acrescenta os artigos do 5º ao 13 à Lei 2248/2014, com a seguinte redação:

“Art. 5º A SEMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições:

§ 1º Das Notificações:

I - A SEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de Terceiros;

II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;

III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.

§ 2º Das Interdições:

I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

a) O Auto de Interdição será registrado na SEMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;

b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à SEMPDEC;

c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;

III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à SEMPDEC. Em caso de deferimento, a SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;

IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

§ 3º Das Requisições:

I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação deles;

b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;

II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.

§ 4º Das Multas:

I - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município Magé, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;

II - No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da Unidades Fiscais do Município Magé apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

III - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Diretoria Técnica da SEMPDEC, que a julgará.

Art. 6º Da classificação do risco: O técnico é responsável em verificar o grau de risco.

I - Devem ser aplicados os conceitos de:

a) Perigo ou ameaça;

b) Dano ou consequência;

c) Probabilidade de ocorrência;

d) Suscetibilidade;

e) Vulnerabilidade.

II - Dos parâmetros da análise do grau de risco: A principal

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 04 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO




Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 08/2022
Publicação: BIO 656 de 15.03.2022
(Processo 5981/2022)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 08/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/15/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 08 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, que, sancionado com VETO PARCIAL, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2639, de 04 de março de 2022, que “ALTERA a Lei 2248/2014, renumerando para art. 14 o atual art. 5° com nova redação e acrescentando os artigos do 5º ao 13.”
Embora de iniciativa do Poder Executivo, na elaboração do Projeto de Lei nº 08/2022, em seus artigos 7º ao 13, tratou de criação, estruturação e definiu atribuições do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), que seria administrado pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, e um conselho que definiu, ocorre que nesse momento o Município de Magé encontra-se com várias pendencias na CAUC de responsabilidade de administrações passadas, não sendo interessante a criação de mais um Fundo que deva prestar contas e demonstrar a aplicação de dinheiro público recebido.
A Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser considerada um limite da discricionariedade.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
O CAUC é um serviço que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal, pelos entes federativos, seus órgãos e entidades, e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Para isso, o CAUC consolida em um documento único os dados recebidos de cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
O objetivo é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e de OSC, como também pelos gestores federais.
Diante do que foi exposto, e observando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 04 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

OFÍCIO GP Nº 45/2022
Magé, RJ, 04 de março de 2022.





Senhor Presidente,


Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 08 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 046/2022 e recebido no dia 03/03/2022, que sancionado com Veto Parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2639, de 04 de março de 2022, que “ALTERA a Lei 2248/2014, renumerando para art. 14 o atual art. 5° com nova redação e acrescentando os artigos do 5º ao 13.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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