Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2404/2018 Data da Lei 06/05/2018



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LEI N° 2404, DE 05 DE JUNHO DE 2018. A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município de Magé, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1° Fica instituído o programa Bolsa atleta no âmbito da Prefeitura Municipal de Magé, que concederá mensalmente um auxilio financeiro aos atletas de alto rendimento do Município.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Esportes, turismo, Lazer e Terceira Idade - SMETULTI a implementação da bolsa atleta dispondo sobre procedimentos para a concessão de, assim como sua distribuição, assegurando o atendimento a todos beneficiários aptos ao recebimento.


CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 2° São beneficiários do programa o atleta ou paratleta, amador ou profissional, praticantes de esportes de alto rendimento, que tenha participando competição esportiva em âmbito nacional e/ou internacional.

Parágrafo único. O quantitativo de bolsas, bem como suas modalidades, período de vigência, valores de auxilio e data de liberação mensal do benefício, serão regulamentados anualmente através de Decreto do Poder Executivo.


CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO


Art. 3º A concessão da Bolsa, destinada a valorizar e apoiar o atleta ou paratleta deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Lazer e Terceira Idade- SMETULTI, mediante processo administrativo acompanhado de documentos que comprovem:

I – Idade mínima de 12 (doze) anos incompletos, até o término das inscrições;

II – Autorização do pai ou responsável, no caso do atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;

III – Registro em entidade Regional (Federação) de administração e de prática do desporto, da respectiva modalidade, no Estado do Rio de Janeiro e nacional;

IV – Plena atividade esportiva;

V – Plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições no âmbito estatual, nacional e internacional;

VI – Não cumprimento de punição imposta por Tribunais de Justiça das modalidades Federação ou Confederação Desportiva, correspondente;

VII – Encaminhamento, para aprovação da Comissão de Análise do Programa Bolsa-Atleta, do Plano esportivo anula contendo programa de treinamento objetivo e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

Parágrafo único. Nos casos em que não forem preenchidos todos os requisitos previstos no caput deste artigo, os candidatados serão notificados pela Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Lazer e Terceira Idade- SMETULTI para complementar a documentação ou informações no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 4° Deferido o pedido, o atleta terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, para a assinatura do Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Lazer e Terceira Idade – SMETULTI.

Parágrafo único. O Termo de Adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas e estabelecidas através de Portaria redigida pela SMETULTI e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5° O valor da bolsa será repassado ao beneficiário a partir do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Adesão.

Art. 6° A Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Lazer e Terceira Idade – SMETULTI manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiários com a Bolsa –Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa e a modalidade esportiva do atleta.

Art. 7° Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da bolsa atleta junto a Secretária Municipal de Esportes, Turismo, Lazer e Terceira Idade- SMETULTI, mediante ao requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem tal impugnação.

§ 1° Formalizada a impugnação será instaurado o procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 9784, de 29 de Janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal) observado sempre o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2° Acolhida a impugnação, a bolsa atleta será automaticamente cancelada, cabendo ao beneficiário o devido ressarcimento à Administração dos valores recebidos indevidamente, sendo corrigidos pelo IGPM, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação referente ao cancelamento.


CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 8 O atleta bolsista deverá apresentar à Secretaria Municipal De Esportes, Turismo, Lazer e Terceira Idade- SMETULTI a devida prestação de contas de acordo com o disposto no art. 3° inciso VII da presente Lei trimestralmente, a partir do recebimento da primeira bolsa.

§ 1° A prestação de contas deverá conter:

I - Relatório das atividades desenvolvidas, conforme o plano esportivo anual apresentado no ato do pedido de concessão do benefício.

II - Declaração da respectiva entidade desportiva atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva.

§ 2° Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou se apresentada, não for aprovada, o benefício será cancelado.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9° O Acompanhamento, fiscalização e julgamento de todos os iniciantes advindos da concessão do benefício serão feitos pela Comissão de Análise do Programa bolsa atleta, por meio de documento escrito.

Art. 10. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), visando o custeio do Programa Bolsa-Atleta.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Nº 2301/2016 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, 05 de junho de 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 07/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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