Art. 1° O Poder Executivo introduzirá, no verso dos carnês de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, informações sobre o direito de isenção e imunidade do imposto.
Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção e imunidade do imposto, bem como, a legislação que o embase e o procedimento para fazer o requerimento
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 215/2023 Magé, RJ, 02 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 57 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 209/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2789, de 02 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a introdução de texto informativo impresso no verso dos carnes de pagamento do IPTU, sobre direito de isenção e imunidade do imposto nos casos previstos em lei e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé