Art. 1° Esta Lei cria o Programa Municipal de DOAÇÃO LEITE PASTEURIZADO, que tem como objetivo assistir aos menos favorecidos nas suas necessidades básicas e sociais que implique em direitos e garantias do cidadão (ã), e ainda a participação direta do Poder Público na execução de políticas de assistência social.
Art. 2° É benificiário desse Programa todo cidadão ou cidadã, que seja residente e eleitor do Município de Magé, há pelo menos 01 (um) ano, mediante comprovação exigida, e que a renda per capita, por membro familiar não exceda a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Os casos especiais não comtemplados por esta Lei será atendido após avaliação social realizada pela Secretaria competente.
Art. 3° O Município fará:
I – A aquisição e posterior doação de LEITE PASTEURIZADO, devidamente cadastradas no Programa Social de Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 4° O Poder Executivo baixará normas regulamentares, em especial para regular o uso e a disponibilidade autorizada dos recursos públicos investidos e/ou a serem investidos no presente Programa.
Parágrafo único. Quanto não pertencentes à Flora Nativa, as plantas tóxicas serão extraídas para incineração.
Art. 5° É obrigatório ao órgão que realizar qualquer atendimento descrito nesta Lei, confeccionar prontuário individual com todas as informações da pessoa ou família atendida, apensando toda a documentação correlata, dados pessoais, comprovantes de pagamento e outros documentos pertinentes.
Art. 6° Fica criado dentro do Fundo Municipal de Assistência Social o Programa de Trabalho Programa de Assistência Alimentar e Nutricional – PT 08.244.0063.2.127 e Elementos de Despesas.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender as despesas do Programa criado por esta Lei.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto as alterações necessárias nas Leis do Plano Plurianual de Investimentos dos períodos de 2006 a 2009, e 2010 a 2013, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 e 2010 e na Lei Orçamentária de 2009 e 2010, decorrentes da instauração do Programa Municipal de DOAÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 09 DE JULHO DE 2009.
Prefeita