A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu Prefeita do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° São áreas de interesse turístico, abrangidas pela presente lei, as cachoeiras localizadas em São Aleixo e Andorinhas (2° Distrito), bem como Rio do Ouro e Cachoeira Grande (6° Distrito), ficando o Poder Executivo Autorizado a assim definir outras localidades.
Art. 2° Competirá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
I - delimitar os locais de visitação através de placas informativas e folhetos a serem entregues aos responsáveis por excursões por ocasião do cadastramento e obtenção de autorização, com normas de conduta claras e objetivas.
II - credenciar os responsáveis por excursões e os respectivos veículos, assim como fornecer autorização para acesso aos locais acima definidos, mediante a cobrança de:
a) taxa de R$ 30,00 (trinta reais) por cada credenciamento;
b) taxa de R$ 110,00 (cento e dez reais) por acesso de cada ônibus ou micro-ônibus ou “van”;
c) recolher qualquer taxa ou multa diretamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Magé, na conta corrente n° 25614-5, do Banco do Brasil - Agência 0942-3.
III - limitar a 06 (seis) por dia em cada área de interesse turístico, o número de autorizações a excursões que utilizem transporte coletivo, correspondendo cada ônibus a 02 (dois) micro-ônibus ou 4 (quatro) “vans”.
IV - expedir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, norma geral visando nortear e padronizar a conduta dos servidores encarregados da fiscalização, controle, credenciamento e fornecimento de autorização, visando à melhoria de qualidade na prestação dos serviços.
V - fiscalizar o cumprimento da presente Lei, solicitando o auxílio da força pública quando necessário.
Art. 3° A autorização de acesso aos locais definidos na presente obriga o responsável por cada veículo credenciado a responder pelos danos causados ao meio ambiente por qualquer integrante da excursão, independente das providências adotadas diretamente contra o infrator.
Art. 4° Independente da reparação dos danos causados ao meio ambiente, a infração ao artigo ° da presente lei poderá acarretar o descredenciamento e a suspensão da autorização dada ao responsável pela excursão, além de multa de até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Prefeita
BIO 307