Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2898/2024 Data da Lei 01/05/2024



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LEI Nº 2898, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a manter, na merenda escolar de todas as escolas e creches municipais, alimentação diferenciada e adequada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

Art. 2° O Poder Executivo, por meio próprio, poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 05 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO




Autoria: Vereador LEROY ALBRILÉ
Projeto de Lei nº 195/2023
Publicação: BIO 700 de 15.01.2024
(Processo nº 123/2024)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 195/2023 Mensagem nº
Autoria LEROY ALBRILÉ
Data de publicação DCM 01/15/2024 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 14/2024
Magé, RJ, 05 de janeiro de 2024.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 195 de 2023, de autoria do Vereador LEROY ALBRILÉ, encaminhando através do Ofício 531/2023 e recebido em 03/01/2024, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2898, de 05 de janeiro de 2024, que “AUTORIZA o Poder Executivo a manter alimentação diferenciada as crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose na merenda escola das escolas e creches municipais.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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