Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a manter, na merenda escolar de todas as escolas e creches municipais, alimentação diferenciada e adequada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio próprio, poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 05 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 14/2024 Magé, RJ, 05 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 195 de 2023, de autoria do Vereador LEROY ALBRILÉ, encaminhando através do Ofício 531/2023 e recebido em 03/01/2024, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2898, de 05 de janeiro de 2024, que “AUTORIZA o Poder Executivo a manter alimentação diferenciada as crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose na merenda escola das escolas e creches municipais.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé