Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2908/2024 Data da Lei 03/22/2024



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LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 2849/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

IV - na concessão de bolsa auxílio mensal, correspondente a no máximo de até R$ 1.444,10 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos);”

Art. 2° Acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei nº 2849/2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 6º O Poder Executivo fica autorizado a definir, por ato próprio, o valor da bolsa prevista no inciso IV deste artigo.”

Art. 3º Dá nova redação ao art. 74, acrescenta o § 3º ao art. 76, ambos da Lei nº 1642/2004 e dá nova redação aos arts. 174, 278, 279 e acrescenta o art. 279-A, todos da Lei nº 1054/1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Lei nº 1642/2004.

(...)

“Art. 74. É devido aos servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Magé, a título de regência de classe, o adicional de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o vencimento base, quando no exercício de docência em Turma de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. É vedada a incorporação do adicional estabelecido no caput à remuneração do servidor.”

Art. 76. (...)

§ 3º O pagamento do adicional de 1/3 de férias aos servidores da educação será realizado de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria.

Lei nº 1054/1991.

(...)

“Art. 174. O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que o servidor tenha gozado do benefício, salva o da educação que o receberá de acordo com o disposto no § 3º do art. 76 da Lei nº 1642/2004.

(...)

“Art. 278. O salário família, na forma regulada por norma federal, é devido ao servidor ativo ou inativo.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor, de até 14 (quatorze) anos, que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 279. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional.”

“Art. 279-A. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.”

Art. 4º Dá nova redação ao art. 2º e ao anexo da Lei nº 2298/2016, que passa a vigorar com efeito a partir de 01/01/2021, com as seguintes alterações:

“Art. 2º Define o slogan e o emblema do Município de Magé, que passa a ser o seguinte: “Governando Com Amor!”, na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o emblema e o slogan do Município através de Decreto.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 22 de março de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 14/2024
Publicação: BIO EXTRA de 22.03.2024
(Processo nº 6784/2024)

ANEXO ÚNICO
Com nova redação dada pelo Art. 4º, que dá
nova redação ao art. 2º da Lei nº 2298/2016.



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 14/2024 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/22/2024 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 87/2024
Magé, RJ, 22 de março de 2024.



Senhor Presidente,


Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 14 de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 51/2024 e recebido em 22/03/2024, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2908, de 22 de março de 2024, que “DÁ nova redação ao inciso IV e acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei Municipal nº 2849/2023 e dá outras providências.”

Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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