Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
IV – Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam articuladas às Políticas Nacionais de Educação;
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação, que terá o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura como membro nato, será integrado por membros representados titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
II – Dois (2) representantes dos Gestores da Educação (pública e/ou privado);
III – Dois (2) representantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Magé (SISMA);
IV – Um (1) representante dos Estudantes com idade mínima de 16 anos (público e/ou privado);
VI – Um (1) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
VII – Um (1) representante do Ministério Público Local;
VIII – Um (1) representante do Conselho Tutelar;
XIII – Um (1) representante de professores dos anos iniciais;
XIV – Um (1) representante de professores dos anos finais;
XVII – Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
§ 2º Os membros integrantes do FME/ Magé serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º A coordenação do FME/ Magé será feita inicialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura até a aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no Regimento Interno do FME/ Magé, aprovado em reunião convocada para esse fim com quórum composto de maioria simples (50% mais um), observadas as disposições da presente Lei.
Art. 5º O FME/ Magé terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria simples (50% mais um) dos seus membros.
Art. 6º O FME/ Magé e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação no FME/ Magé será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JULHO DE 2016.
PREFEITO
BIO 520