Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2306/2016 Data da Lei 07/07/2016



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LEI N° 2306, 07 DE JULHO DE 2016 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições, em consonância com artigo 123 da Lei Orgânica Municipal faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Magé, o Fórum Municipal de Educação de Magé – FME/Magé – de caráter permanente, com a finalidade de planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Pública Municipal de Educação, coordenar as Conferências Municipais de Educação, acompanhar as Conferências Nacionais, Estaduais e Intermunicipais de Educação

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

II – Elaborar o Regimento Interno do FME/Magé; V – Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação; VII – Acompanhar a implementação do Plano Nacional de Educação.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação, que terá o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura como membro nato, será integrado por membros representados titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

V – Um (1) representante dos Pais (público e/ou privado);

VI – Um (1) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;

VII – Um (1) representante do Ministério Público Local;

VIII – Um (1) representante do Conselho Tutelar;

X – Um (1) representante do Conselho Municipal de Educação; XII – Um (1) representante de professores de Educação Infantil;

XIII – Um (1) representante de professores dos anos iniciais;

XIV – Um (1) representante de professores dos anos finais;

XVI – Um (1) representante de professores da Educação Especial;

XVII – Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

§ 1º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos por seus Pares.

§ 2º Os membros integrantes do FME/ Magé serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º A coordenação do FME/ Magé será feita inicialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura até a aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no Regimento Interno do FME/ Magé, aprovado em reunião convocada para esse fim com quórum composto de maioria simples (50% mais um), observadas as disposições da presente Lei.

Art. 5º O FME/ Magé terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria simples (50% mais um) dos seus membros.

Art. 6º O FME/ Magé e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para garantir seu funcionamento.

Art. 7º A participação no FME/ Magé será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JULHO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 027/2016 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 520
Forma de Vigência Sancionada







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