Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1912/2007 Data da Lei 12/20/2007



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LEI N° 1912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As atividades econômicas objeto desta Lei de incentivos fiscais, estarão subordinadas à Legislação Municipal vigente:

Parágrafo único. A geração de oportunidades de trabalho aos residentes no Município é condição indispensável à candidatura de agentes econômicos ao requerimento dos benefícios da presente Lei.

Art. 2° Cria-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico de Magé - CODEM, cuja presidência será exercida pela Secretária Municipal de Governo, com caráter deliberativo, visando a apreciação de solicitações de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, bem como se encarregará do acompanhamento das obrigações assumidas pelos beneficiários.

Parágrafo único. A CODAM será composta da seguinte forma:

I - Secretaria Municipal de Governo;

II - Secretaria Municipal de Fazenda;

III - Secretaria Municipal de Administração;

IV - Procurador Geral do Município.

Art.3° A CODAM fica autorizada a conceder, a requerimento da parte interessada, benefícios e incentivos fiscais, materiais ou estímulos às empresas que se estabeleçam no Município ou que ampliem suas atividades.

Parágrafo primeiro. Excluem dos benefícios da presente Lei, as beneficiarias que tenham deixado de cumprir com os propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.

Parágrafo segundo. As empresas interessadas em se beneficiarem da presente Lei, deverão estar quites com os tributos Municipais, Estaduais e Federais quando do protocolo do requerimento a ser apresentado à Municipalidade.

Art.4° Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei, deverão apresentar em anexo ao requerimento que deverá ser encaminhado a CODAM:

1) projeto contendo os seguintes itens:

a) propósito do empreendimento;

b) investimento estimado;

c) prazo de implantação;

d) recursos de mão de obra que serão contratados no município;

e) outras informações que possam colaborar na análise do projeto;

f) benefícios solicitados.

Parágrafo único. Na avaliação dos projetos, serão analisadas e avaliadas o Alcance social da atividade empresarial, o desenvolvimento econômico da atividade no Município, a Contratação de mão-de-obra de residentes no Município, o efeito multiplicador da atividade no Município e a Contratação de serviços e aquisição de bens no Município.

Art.5° No atendimento á presente Lei, caberá à Secretaria Municipal de Governo .........--------- demais órgãos de Prefeitura:

I - Assegurar os empreendedores;

II - Recepcionar e encaminhar a CODAM os projetos apresentados.

III - Administração do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Magé – FUNDEM, estabelecidos no art.10 da presente Lei.

IV - ------------------------------------------------------------------- instituições para avaliar e opinar sobre os projetos apresentados quando a complexidade e especificidade assim o exigirem.

Parágrafo único. A CODAM, se baseará nos pareceres e laudos para decidir sobre a concessão dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei.

Art. 6° A CODAM se reunirá no mínimo 3 (três) vezes por mês para analisar os projetos e ainda, avaliar cumprimento de obrigações assumidas pelos beneficiários desta Lei.

§ 1° As reuniões previstas neste artigo, deverão ser realizadas com no mínimo 3 (três) de seus integrantes, ou representantes designados, e deliberará por maioria simples.

§ 2° O voto da presidente da CODAM, será dado como definitivo em caso de empate.

§ 3° A CODAM elaborará manual de procedimentos e prestação de contas a que estarão sujeitos todos os beneficiários da presente Lei.

§ 4° Uma vez protocolado requerimento de interessado em se beneficiar da presente Lei, a CODAM deverá reunir em no máximo 10 (dez) dias para aparição, julgamento e enquadramento do(a) solicitante, emitindo seu parecer dentro do processo administrativo.

Art. 7° Os incentivos fiscais a que se refere esta Lei são:

I - Isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, mesmo que locado, desde que esteja previsto em contrato que a responsabilidade pelo pagamento do tributo seja do locatário.

II - Isenção da Taxa de Licença para o Estabelecimento.

III - Isenção da Taxa de renovação de licença de funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

IV - Isenção da Taxa de Licença para Obras e Vistoria, incidentes sobre a construção, reforma ou ampliação, realizadas no imóvel objeto do empreendimento.

V - Isenção da Taxa de Inspeção Sanitária pelo período de 5 (cinco) anos para os beneficiários que exerçam atividades sujeitas à esta inspeção.

VI - Redução da base de cálculo em até 80% (oitenta por cento), respeitada a alíquota mínima do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

VII - Redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços contratados no Município para a execução de obras e acréscimos realizados no imóvel.

§ 1° Os benefícios previstos neste artigo ficarão limitados ao valor do investimento efetivamente realizado pelo beneficiário.

§ 2° O beneficio previsto no inciso VII somente se aplicará quando a contratação da empresa para execução das obras se fizer por instrumento formal e legal e a contratada seja empresa estabelecida no Município de Magé.

§ 3° Quando comprovadamente no Município não houver empresa ---------------- para executar as obras e serviços previstos no inciso VII ------------------------------- da base de cálculo.

Art. 8° Os estímulos econômicos previstos nesta Lei vinculado a novos empreendimentos constituem-se de:

I- Subsídio no todo ou em parte de serviços de infraestrutura necessários á implantação ou ampliação pretendidas.

II- Autorização de uso gratuito ou oneroso de áreas de terras, galpões ou outros imóveis quando pertencentes ao Patrimônio Municipal por até 25 (vinte e cinco) anos.

III- Permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio do Município em atendimento a solicitações de empresas já instaladas no Município; desde que sejam atendidas as demais exigências desta Lei.

IV- O Município poderá para receber novos investimentos, desapropriar áreas e imóveis improdutivos.

V- Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado relevante para o desenvolvimento econômico do Município.

VI- Os estímulos econômicos e materiais poderão ser concedidos isoladamente ou cumulativamente a critério da CODAM.

Art. 9° Os estímulos econômicos e materiais serão concedidos a qualquer empresa, independente do ramo de atividade e porte e podem ser realizados por qualquer órgão da Prefeitura ou pelo FUNDEM, que se institui na presente Lei.

Art. 10. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Magé - FUNDEM, constituído pelos seguintes recursos:

I - Dotação orçamentária especificada na Lei Orçamentária Anual.

II - Resultado operacional próprio.

III - Recursos provenientes do pagamento de locação de imóveis com ônus a empresas.

IV - Recursos provenientes de convênios assinados com entidades públicas e privadas.

V - Recursos provenientes de convênios assinados com entidades Estaduais e Federais.

VI - Doações de qualquer espécie de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos nesta Lei serão liberados mensalmente pelo poder Executivo, estando limitados à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 11. O FUNDEM tem como gestora a Secretaria Municipal de Governo.

Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei cessam quando do encerramento das atividades da empresa e/ou empreendimento.

Art. 13. As empresas que sucederem as que obtiveram os benefícios desta Lei, poderão requerer a manutenção do mesmo e pelo mesmo prazo, desde que sejam atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 14. Perderão direito aos benefícios previstos nesta Lei as empresas que:

I - Não comunicarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias à CODEM, a venda ou a transferência de titularidade da empresa à terceiros;

II - Deixar de comprovar o pagamento regular de impostos Municipais, Estaduais e Federais, bem como encargos trabalhistas, referentes á sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município.

III - Deixar de apresentar a prestação de contas à CODEM nos prazos estabelecidos

Parágrafo único. Caso o Termo de Compromisso e Responsabilidade, celebrado entre o Município e a Empresa, venha a ser rescindido por culta desta, lhe será exigido o ressarcimento de todos os benefícios auferidos durante o período de vigência do Termo, independente de outras culminações legais.

Art. 15. Todos os projetos aprovados nos termos desta Lei, terão de ser precedidos obrigatoriamente de termos de Compromisso e Responsabilidade cujo extrato deverá ser publicado do Diário Oficial do Município em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura.

Art. 16. Fica autorizado o Município, após análise e aprovação da CODEM, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 20, DEZEMBRO DE 2007.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/15/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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