Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2054/2010 Data da Lei 06/21/2010



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LEI N° 2054, 21 DE JUNHO DE 2010.

Considerando, todas as informações e documentos contidos no processo administrativo nº. 7.245/2010 postulado pela Concessionária do Serviço Público de Transporte Urbano Municipal ALFA RODOBUS TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA – EPP, solicitando a recomposição da tarifa dos coletivos municipais, visando restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato de concessão.

Considerando, o parecer favorável da Secretaria de Transporte, justificando a necessidade de reajuste da Tarifa dos Ônibus Coletivos, após a realização das devidas análises e pesquisas de mercado.

Considerando, ainda que, conforme informado pela Secretaria de Transporte, o valor da tarifa deve ser fixado na importância de R$2,00 (dois reais), valor que atenderia a demanda do Município, divergente do valor pretendido pela concessionária.

Considerando, finalmente a Previsão de Reajuste da Tarifa, contida no contrato de Comissão, que autoriza seu reajuste quando devidamente comprovada a necessidade, conforme Parecer da Procuradoria.

APRESENTA O PRESENTE PROJETO DE LEI, com fundamento nos artigos 14, inciso VI c/c artigo 134, ambos da Lei Orgânica Municipal, que reajusta a tarifa dos coletivos urbanos municipais, na forma que se segue:

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustada a tarifa das passagens dos coletivos urbanos municipais para a importância de R$2,00 (dois reais).

Art. 2º O novo valor da tarifa entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2010.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 21 DE JUNHO DE 2010.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 035/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/12/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 351
Forma de Vigência Sancionada







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