Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Magé na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Magé;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente ou no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
V - Movimentos de povos e comunidades tradicionais;
VI - Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 3° As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito, à presidência com antecedência de no mínimo três dias e até três dias posteriores à cessão, se imprescindível a falta.
§ 8º O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11. O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12. A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 16. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros no orçamento municipal.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 19. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 09 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.