Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores por alimentos não consumidos em restaurantes ou estabelecimentos comerciais similares que vendam por sistema de rodízio, bem como a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes, cupons ou cardápios de que tais alimentos poderão ser cobrados ou qualquer texto com teor similar contendo o mesmo objetivo na Cidade de Magé.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções a serem aplicadas pela Coordenadoria de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/Magé:
I - notificação para a regularização no prazo de 07 (sete) dias;
II - o pagamento de multa, no valor e R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser aplicada em dobro na reincidência, devendo ser destinada ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS (FMDD).
Art. 3° O estabelecimento comercial deverá afixar cartaz em local visível alertando o consumidor sobre a importância de evitar desperdícios e consumir de forma consciente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 178/2023 Magé, RJ, 12 de maio de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 16 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 157/2023 e recebido em 11/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2776, de 12 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre a proibição de cobrança por alimentos não consumidos em restaurantes e estabelecimentos comerciais que vendam por sistema de rodízio e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé