Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2776/2023 Data da Lei 05/12/2023



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LEI Nº 2776, DE 12 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores por alimentos não consumidos em restaurantes ou estabelecimentos comerciais similares que vendam por sistema de rodízio, bem como a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes, cupons ou cardápios de que tais alimentos poderão ser cobrados ou qualquer texto com teor similar contendo o mesmo objetivo na Cidade de Magé.

Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções a serem aplicadas pela Coordenadoria de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/Magé:

I - notificação para a regularização no prazo de 07 (sete) dias;

II - o pagamento de multa, no valor e R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser aplicada em dobro na reincidência, devendo ser destinada ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS (FMDD).

Art. 3° O estabelecimento comercial deverá afixar cartaz em local visível alertando o consumidor sobre a importância de evitar desperdícios e consumir de forma consciente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 16/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 13247/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 16/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 178/2023
Magé, RJ, 12 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 16 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 157/2023 e recebido em 11/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2776, de 12 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre a proibição de cobrança por alimentos não consumidos em restaurantes e estabelecimentos comerciais que vendam por sistema de rodízio e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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