Art. 1° Fica instituída no Município de Magé, a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna e torna obrigatório o atendimento preferencial as pessoas em tratamento desta enfermidade.
Art. 2° Todos os estabelecimentos comerciais de serviço e similares, no Município de Magé, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas em tratamento de neoplasia maligna.
Art. 3° A divulgação de que trata os artigos anteriores deverão ser feitas em todos os meios de comunicação à disposição do serviço público, principalmente através de meios digitais, como rede sociais, sites da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal e ainda por meio de palestras, folders e banners, de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o Art. 1° conterá, no mínimo, informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:
I - aposentadoria por incapacidade permanente;
II - auxilio doença;
III - isenção de Imposto de renda na aposentadoria;
IV - isenção de Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS na compra de veículos adaptados;
V - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na compra de veículos adaptados;
VI - quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação;
VII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS;
VIII - saque do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
IX - benefício de Prestação Continuada (LOAS);
X - cirurgia Plástica reparadora de mama;
Art. 3° O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário e/ou buscando a parceria com a iniciativa privada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 162/2023 Magé, RJ, 04 de maio de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 28 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 120/2023 e recebido em 25/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2766, de 04 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (CÂNCER) e sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial as pessoas em tratamento.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé