Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 124 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 604/1984, autorizado a outorgar concessão e permissão de uso de bem público, para exploração de quiosques de propriedade do Município, para os fins a que se destinam, os quais serão regidos pelas normas constantes na presente Lei e no decreto regulamentador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - permissão de uso de bem público: o ato administrativo, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público, com fundamento no interesse público;
II - permissão de uso condicionada ou qualificada: permissão de uso cujo conteúdo é contratualizado pela Administração Pública, mediante licitação prévia, com estabelecimento de prazos e/ou condições para o uso do bem público;
III - concessão de uso de bem público: o contrato administrativo, precedido de licitação prévia, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público, com fundamento no interesse público.
Art. 3º Os quiosques a que se refere o art. 1º desta Lei serão inventariados pela Administração Pública municipal, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, gêneros alimentícios, cafeteria, sorveteria, artesanato e congêneres.
Art. 4º A outorga de concessão e permissão de uso dos quiosques de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.
§ 1º A outorga de concessão e permissão condicionada de uso dos quiosques será formalizada através de contrato administrativo, mediante a realização de procedimento licitatório prévio, sendo permitido à Administração Pública municipal conferir tratamento diferenciado e simplificado para o microempreendedor individual, na forma do art. 47 c/c art. 18-A da Lei Complementar n.º 123/06.
§ 2º A outorga de permissão de uso de bem público será formalizada através de decreto, na forma do art. 91, I, “j”, da Lei Orgânica do Município.
§ 3º O ato ou contrato administrativo de outorga da concessão ou permissão de uso de bem público deverá conter no mínimo:
I - a identificação do bem público que será utilizado, bem como a descrição das atividades permitidas;
II - a identificação do concessionário ou permissionário;
III - o preço, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
V - os casos de rescisão;
VI - os direitos da Administração Pública, no caso de rescisão.
§ 4º Somente poderá ser outorgada uma única concessão ou permissão de uso para cada beneficiário.
Art. 5º Os concessionários e permissionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene do seu quiosque e do entorno do mesmo, obedecendo às normas vigentes correspondentes ao ramo explorado, conforme as disposições desta Lei e do decreto regulamentador, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar a terceiros por sua culpa ou dolo.
Art. 6º Competirá à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, dentro das normas pertinentes estabelecidas através do decreto regulamentador, a coordenação, o acompanhamento, a fiscalização permanente e a administração da outorga da concessão e permissão de uso, nos termos desta Lei.
Art. 7º A inobservância desta Lei e das normas pertinentes ao ramo que cada concessionário e permissionário desenvolve, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades de advertência, multa e cassação da concessão ou permissão de uso, conforme disposto no decreto regulamentador.
Art. 8º A concessão e a permissão de uso de bem público serão remuneradas através de preço público.
§ 1º O preço público será fixado através de processo administrativo, observando-se as características da construção e de outros elementos necessários para sua definição.
§ 2º O preço público será pago mensalmente pelos concessionários e permissionários dos quiosques ao Município de Magé.
§ 3º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda o procedimento referente a expedição de guia para pagamento do preço público mensal de que trata o caput.
Art. 9º Ocorrendo o atraso consecutivo de 03 (três) meses no pagamento da remuneração mensal pelo uso do quiosque, a concessão ou permissão de uso será rescindida unilateralmente pela Administração Pública, devendo a posse do quiosque ser imediatamente restituída ao Município.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Tributário e o Código de Posturas do Município de Magé.
Art. 11. O Poder Executivo editará decreto regulamentador.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 17 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 63/2022 Magé, RJ, 17 de março de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 11 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 071/2022 e recebido no dia 17/03/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2641, de 17 de março de 2022, que “DISPÕE sobre concessão e permissão de uso de bem público do Município de Magé para exploração de quiosques e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé